TJAL - 0717403-90.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 12:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717403-90.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Maria da Silva Tenório - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 06 de fevereiro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
03/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:57
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues (OAB 19109/AL) Processo 0717403-90.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Aline Maria da Silva Tenório - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Aline Maria da Silva Tenório contra ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas na petição inicial.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, não merece guarida a pretensão liminar.
Com efeito, tenho que a tutela satisfativa colimada abrange necessariamente o mérito dos pedidos principais, exigindo uma cognição exauriente a respeito da narração exordial - incompatível com a sistemática processual das medidas liminares -, que em sede de juizados deve ser providência deveras excepcional, na forma do enunciado nº 26 do FONAJE, o que revela como mais razoável a oportunização do contraditório ao réu, mormente porque, a partir dos elementos até então existentes nos autos, é possível observar que no comprovante de negativação (págs. 13) constam outros registros em nome da autora, provenientes de outras empresas, o que reforça essa conclusão.
Desse modo, há necessidade de oitiva da parte ré, por obediência ao princípio do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Defiro pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da parte autora, determinando à ré que comprove que não cometeu a falha alegada pelo autor; Aguarde-se em cartório a realização de audiência.
Intimem-se. -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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08/12/2024 13:25
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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