TJAL - 0703341-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0703341-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tayza Rayra Gama de Brito, Tayza Rayra Gama de Brito - Réu: Mercadolivre.com - Atividades de Internet Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais apenas para CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir em favor da parte autora a quantia de R$ 515,85 (quinhentos e quinze reais e oitenta e cinco centavos), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Ressalto que com a determinação da restituição de valor, o objeto avariado deve ser buscado pela demandada contestante no local em que esteja a autora, assumindo aquela todo o custo com o translado.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,30 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
02/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2025 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 08:19:58, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
19/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayza Rayra Gama de Brito (OAB 18003/AL) Processo 0703341-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Tayza Rayra Gama de Brito, Tayza Rayra Gama de Brito - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete às demandadas demonstrarem nos autos que houve ressarcimento/estorno do valor do bem avariado, tenha sido oferecido troca do produto ou qualquer meio de resolver o problema.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 06 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:39
Outras Decisões
-
27/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:25
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:05
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2025 08:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
25/02/2025 14:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706217-47.2024.8.02.0001
Jorge Correia de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/02/2025 17:45
Processo nº 0703374-98.2025.8.02.0058
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Jose Cicero Barbosa Guimaraes Silva
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 20:46
Processo nº 0800092-85.2019.8.02.0053
Estado de Alagoas
Credimoveis Novolar LTDA
Advogado: Klayson Monteiro de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2019 12:01
Processo nº 0717402-08.2024.8.02.0058
Carlos Willas Barbosa da Silva
Ativos S/A - Companhia Securitizadora De...
Advogado: Ermesson Bruno Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/12/2024 11:30
Processo nº 0703390-29.2025.8.02.0001
Espolio de Amaro Aurelio dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Nivea Larissa Cavalcanti Higino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 13:45