TJAL - 0714376-76.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL) - Processo 0714376-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Alyne Marcia Palmeira Mota ReisB0 - RÉU: B1Banco Votorantim S/AB0 - 3169 -
31/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 16:20:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:47
Processo Transferido entre Varas
-
28/02/2025 10:47
Processo recebido pelo CJUS
-
28/02/2025 10:47
Recebimento no CEJUSC
-
28/02/2025 10:47
Remessa para o CEJUSC
-
28/02/2025 10:47
Processo recebido pelo CJUS
-
28/02/2025 10:46
Processo Transferido entre Varas
-
28/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0714376-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alyne Marcia Palmeira Mota Reis - Réu: Banco Votorantim S/A - CONCLUSÃO: Ante o exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para: A) Determinar à instituição financeira demandada que se abstenha de inscrever ou manter o nome do(a) Demandante em cadastros de proteção ao crédito, condicionando tal determinação, entretanto, ao depósito judicial INTEGRAL, pela parte Demandante, das parcelas vencidas e vincendas, inclusive, com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial, multa esta limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); B) Autorizar que a parte autora permaneça na posse do bem dado em garantia, desde que, da mesma forma, promova o depósito judicial do valor das parcelas contratadas com a parte ré de forma integral, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato aqui discutido.
D) Indeferir o pedido de inversão do ônus na prova, sendo certo que a prova principal destes autos é o contrato firmado entre as partes e, naturalmente, deve o autor diligenciar junto à ré no sentido de obter cópia do instrumento contratual e trazê-lo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, INDEFIRO o pedido de que seja determinada a distribuição de eventual ação possessória a este juízo, em virtude da ausência de maiores informações acerca dos fatos que poderiam autorizar, neste momento, a medida pretendida.
Por ora, DETERMINO À PARTE DEMANDANTE QUE consigne em juízo os valores das parcelas que se encontram em aberto, até a data da ciência desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias, com as devidas correções e encargos moratórios (se for o caso), bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes, assegurando-a, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-a, desde logo, que o NÃO ATENDIMENTO AO QUANTO DETERMINADO POR ESTE JUÍZO IMPORTARÁ NA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
Os comprovantes de depósito devem ser apresentados MENSALMENTE a este juízo.
Remetam-se os autos ao CJUS para a realização da audiência de conciliação/mediação, o que determino por estar firme de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência.
Cite-se a Instituição Financeira Demandada, assim como intime-se a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do/a Autor/a ou da instituição financeira ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Providências de praxe. -
05/02/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:38
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:43
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:29
Decisão Proferida
-
23/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 15:03
Decisão Proferida
-
10/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715047-02.2024.8.02.0001
Jose Alipio dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Paulo Roberto Medeiros Sarmento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 10:05
Processo nº 0701514-35.2024.8.02.0046
Cicero Lopes Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2024 12:56
Processo nº 0718724-40.2024.8.02.0001
Marilda Elias da Silva
Berenice Elias dos Santos
Advogado: Brasileu Pereira de Jesus
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/01/2025 12:21
Processo nº 0702853-33.2025.8.02.0001
Fabio Medeiros de Oliveira
Banco Votorantim S/A
Advogado: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 14:10
Processo nº 0700777-95.2025.8.02.0046
Adenilzo Barros Celestino
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 08:50