TJAL - 0703291-59.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 02:46
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0703291-59.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Requerente: Alessandro Caique da Silva Santos Representado Neste Ato Por Elane da Silva Rocha - Intime-se o inventariante, através da Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado da pesquisa via SISBAJUD de fls. 31/32, bem como impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito..
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 18:23
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 02:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:00
Retificação de Classe Processual
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06/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0703291-59.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Alessandro Caique da Silva Santos Representado Neste Ato Por Elane da Silva Rocha - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o acervo patrimonial hereditário não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento comum.
ALTERE-SE a classe processual para: Arrolamento Comum.
Defiro o pedido à fl. 03, item "a", obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao requerente Alessandro Caíque da Silva Santos, menor, representado neste ato por sua genitora Sra.
Elane da Silva Rocha, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-o do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO COMUM, nesse ínterim, NOMEIO o Alessandro Caíque da Silva Santos, menor, representado neste ato por sua genitora Sra.
Elane da Silva Rocha inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
Intime-se o inventariante, por meio de sua defensora pública, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade do bem imóvel do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome do falecido emitida pelo CENSEC.
Defiro o pedido à fl. 03, item "e", e, portanto, DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da falecida Terezinha Marcelino dos Santos, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*90-78.
Indefiro o pedido à fl. 03, item "c", no que concerne à expedição de ofício à SEMEC.
Tendo em vista que já se encontra anexada aos autos a certidão negativa de débitos municipal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para manifestação, a teor do que dispõem os arts. 178, II, e 626 do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 04 de fevereiro de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/02/2025 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:46
Decisão Proferida
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24/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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