TJAL - 0700111-22.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 09:44
Expedição de Carta.
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06/03/2025 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700111-22.2024.8.02.0049 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - É o sucinto relatório.
Fundamento e DECIDO. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De proêmio, é importante observar que o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, escolheu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo tanto para a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor, como, para o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus, quanto para a apresentação de resposta pelo réu.
Ou seja, a eleição da execução da medida liminar como termo inicial da contagem do prazo para contestação revela uma opção legislativa clara de assegurar ao credor fiduciário com garantia real uma resposta satisfativa rápida em caso de mora ou inadimplemento por parte do devedor fiduciante, incompatível com o procedimento comum. É essa agilidade inerente ao procedimento especial do Decreto-Lei n. 911/1969 que fomenta o instituto da alienação fiduciária tornando a sua adoção vantajosa tanto para o consumidor, que conta com melhores condições de concessão de crédito (taxas e encargos), quanto para o agente financeiro, por meio da facilitação dos mecanismos de recuperação do bem em caso de inadimplemento. É cediço que a mora e o inadimplemento, aliados à morosidade no deferimento de tutela satisfativa voltada à entrega do bem alienado ao credor fiduciário, são fatores determinantes para o encarecimento do crédito, de modo que o aparente rigorismo na norma é o que garante a utilidade do instituto, impedindo que ele caia em desuso.
Não foi outro o norte seguido pela Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 1.622.555/MG, ao afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial no regime da lei especial (Decreto n. 911/1969), sob pena de desvirtuamento do instituto da propriedade fiduciária, concebido pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional.
Não há dúvidas, portanto, de que a legislação especial foi estruturada com um procedimento especial que prevê, em um primeiro momento, a recuperação do bem e, em uma segunda etapa, a possibilidade de purgação da mora e a análise da defesa.
Vale anotar que o próprio sistema dispõe de mecanismos para remediar eventual abuso ou negligência do credor fiduciário ao prever o pagamento de multa em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado, na hipótese de improcedência da ação de busca e apreensão, além da responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos (artigo 3º, §§ 6º e 7º).
Além disso, está absolutamente sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é impositivo.
Nesse contexto, condicionar o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão à apreciação da contestação, ainda que limitada a eventuais matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (considerada ainda a subjetividade na delimitação dessas matérias), causaria enorme insegurança jurídica e ameaça à efetividade do procedimento.Todavia, in casu, sequer consta peça defensiva, de modo a ensejar a total revelia do réu e com maior razão, a procedência do pedido.
Por fim, frisamos que este juízo já decidiu, por diversas vezes, que inexiste conexão entre a ação de busca e apreensão (rito especialíssimo) e a ação revisional, que muitas vezes, é utilizada como mero obstáculo ou tentativa aventureira de se conseguir o regular andamento do feito de busca e apreensão.
Conforme raciocínio exposto, o artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 o legislador elegeu a execução da liminar como termo inicial de contagem do prazo para: 1) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; 3) a apresentação de resposta pelo réu.
In casu, o réu teve a oportunidade de cooperar nos autos, cumprindo o seu dever de entregar o veículo, porém, não o fez.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar de fls. 60/61.
Fica a posse/propriedade do imóvel consolidado em favor do autor, podendo ser realizada a venda extrajudicial do bem, reembolsando-se de seu crédito, inclusive no que se refere aos encargos convencionados no contrato celebrado, depositando o saldo, se houver, em favor da parte adversa.
Com base no princípio da causalidade, condeno o demandado a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 85, ficando suspensivos, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC, em decorrência da concessão da gratuidade judiciária.
Frise-se que eventual liquidação/execução de tais verbas deverão ser formalizadas em incidente próprio de cumprimento de sentença.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e inexistindo questões outros pendentes de enfrentamento, baixem-se os autos ao arquivo com observância das formalidades e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Penedo,10 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
28/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:20
Despacho de Mero Expediente
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20/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:42
Juntada de Mandado
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15/04/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 22:25
Juntada de Mandado
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11/04/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/02/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 09:32
Expedição de Carta.
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21/02/2024 09:19
Expedição de Carta.
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21/02/2024 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 12:36
Decisão Proferida
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10/01/2024 13:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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