TJAL - 0700171-51.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), João Cleto Nunes Godê (OAB 48062/PE) Processo 0700171-51.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Alexandre Vicente dos Santos - Requerida: Zelma Gomes de Miranda - Trata-se de Ação de Imissão na Posse c./c.
Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Alexandre Vicente dos Santos em face de Zelma Gomes De Miranda.
Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, em 13/01/2025, o imóvel situado na Rua Floriano Queiroz Coutinho, nº 202, casa, na Villa de Barra Grande, Maragogi/AL, por meio de Contrato de Compra e Venda juntado aos autos.
Alega, no entanto, que ao tentar tomar posse do bem, verificou que terceiros ainda ocupavam o imóvel.
Após infrutífera notificação extrajudicial, ajuizou a presente ação, juntando os documentos de fls. 16/34.
A parte requerida, antes mesmo da citação, apresentou a contestação de fls. 35/42, aduzindo, em síntese, que o vendedor do imóvel, José Bernardo, usou de má-fé, tanto com o autor comprador, quanto com a requerida, isso porque o bem foi doado há vários anos para a ré.
Apresentou como matéria de defesa a usucapião do bem. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Dos pedidos de gratuidade judiciária Analisando os autos, verifica-se que as partes alegam ser hipossuficientes na forma da lei, razão pela qual requereram o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
A parte requerida não trouxe em sua impugnação a comprovação de que a parte autora possui patrimônio ou aufere rendimento incompatível com o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, considerando a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e à parte requerida.
Anote-se.
II - Do pedido liminar Em relação ao pedido de tutela antecipada de imissão na posse formulado pela parte autora, verifico que a parte ré apresentou contestação alegando usucapião do imóvel objeto da lide, elencando evidências de posse pacífica do bem há vários anos.
Assim, por ora, indefiro o pedido liminar de imissão na posse.
Em termos de prosseguimento do feito, delimito a controvérsia e estabeleço o ônus probatório da seguinte maneira: i) cabe à parte autora comprovar a aquisição da propriedade do imóvel; e ii) deve a parte requerida comprovar a presença de todos os requisitos da usucapião do bem.
INTIMEM-SEas partes a fim de que,no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, abstendo-se de requerê-las genericamente.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente. -
25/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 00:09
Decisão Proferida
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10/03/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Andreza de L.
Vasconcelos Lyra (OAB 30619/PE), João Cleto Nunes Godê (OAB 48062/PE) Processo 0700171-51.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Vicente dos Santos - Ré: Zelma Gomes de Miranda - DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, não apresentou qualquer documento que comprove efetivamente a falta de condições para arcar com os ônus do processo, sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento e ao de sua família.
Além disso, deixou de juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com o valor das custas iniciais, documento necessário para a análise do pedido, independentemente de seu pagamento.
Em que pese a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada por pessoa natural, é possível que se exija sua comprovação se houverem indícios nos autos que ilidam o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
No caso em tela, conforme os documentos juntados, permite inferir dúvidas quanto à sua hipossuficiência, pelo que é necessário determinar que a comprove.
Assim, intime-se a parte autora, por intermédio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,recolha as custas processuais ou comprove que preenche os pressupostos autorizadores da concessão da gratuidade(comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas), nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Com a resposta da parte, voltem-me os autos conclusos para a fila de trabalho Ato Inicial.
Caso decorra o prazo e os requerentes permaneçam silentes, certifique-se nos autos.
Providências necessárias.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
03/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 15:15
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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