TJAL - 0701429-38.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:44
Transitado em Julgado
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28/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Wellington de Abreu Pereira (OAB 11652/AL), Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0701429-38.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Carolina Cabús Batista Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA, Hotel Pousada Mahon Mar Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando a responsabilidade das rés por danos materiais ou morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
A interposição de Embargos de declaração, fora das hipóteses legais do art. 83 da Lei 9.099/95, ensejará a aplicação de multa por má-fé.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 10:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 10:15:34, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:20
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2025 08:44
Expedição de Carta.
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20/01/2025 08:41
Expedição de Carta.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0701429-38.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Carolina Cabús Batista Santos - Réu: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA - Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela vez que este tem como objeto alegações e provas que demandam cognição exauriente e consequentemente só poderão ser analisadas quando da apreciação do mérito.
Nesse contexto, verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o documento indicado no tópico "2" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 25/03/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 17 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
17/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 10:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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17/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Leal dos Santos (OAB 16879/AL) Processo 0701429-38.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Pedro Henrique Leal dos Santos, Carolina Cabús Batista Santos - Compulsando os autos, verifico que o demandante Pedro Henrique Leal dos Santos não juntou aos autos o comprovante de residência.
Ocorre que, tratando-se de demanda perante os Juizados Especiais, a comprovação do endereço da parte autora é requisito indispensável.
Outrossim, referido documento deve ser apresentado em nome próprio da parte requerente, ou, excepcionalmente, acompanhado de justificativa comprovada da relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que a(o) requerente reside no referido endereço.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou, caso não seja possível, que traga aos autos justificativa comprovada da relação familiar, acompanhada da declaração do titular do comprovante apresentado anteriormente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Advirta-se que a apresentação de eventual declaração falsa de endereço poderá ensejar a aplicação de sanções processuais, sem prejuízo de indenização à parte contrária e fixação de honorários advocatícios.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
02/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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