TJAL - 0700002-69.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: FLORINDA INÁCIO RAMALHO (OAB 11844/AL) - Processo 0700002-69.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Jamerson Fabrício Inácio RamalhoB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a.B0 - Intime-se o réu, ora embargado, por intermédio de seu advogado, para apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:01
Expedição de Carta.
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03/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:51
Apensado ao processo
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28/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Florinda Inácio Ramalho (OAB 11844/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700002-69.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jamerson Fabrício Inácio Ramalho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva.
Assim, determino que a ré se abstenha de: (i) suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor; e (ii) negar nova ligação de energia elétrica em outra unidade consumidora de titularidade do autor, com fundamento exclusivo na fatura de R$ 2.615,78 (dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 10/10/2024, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada suspensão ou negativa indevida, limitada ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 2.615,78 (dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), referente à suposta recuperação de consumo lançada pela ré; c) condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica consignado que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais previstas no artigo 83 da Lei nº 9.099/95 poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
P.
R.
I.
Intime-se a ré pessoalmente para ciência e cumprimento da obrigação estabelecida (Súmula 410 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/04/2025 11:59:48, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 02:50
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Florinda Inácio Ramalho (OAB 11844/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700002-69.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jamerson Fabrício Inácio Ramalho - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - Manifeste-se a ré em 5 dias sobre o suposto descumprimento da tutela antecipada ocorrido em 24/01/25, quando negou nova ligação de energia, sob pena de majoração da multa arbitrada.
Ressalte-se que a negativa de 10/01/25 não configura descumprimento, pois estava dentro do prazo de 10 dias concedido para cumprimento.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
03/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:12
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 14:52
Juntada de Mandado
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06/01/2025 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Florinda Inácio Ramalho (OAB 11844/AL) Processo 0700002-69.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jamerson Fabrício Inácio Ramalho - Ante o exposto, presentes os pressupostos para concessão da tutela de urgência, consistentes na prova inequívoca e verossimilhança das alegações do autor (probabilidade do direito), havendo, ainda, fundado receio, amparado em dados objetivos, de que uma possível demora no andamento do processo cause ao mesmo dano irreparável (perigo de dano ao resultado útil do processo), DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 10 dias: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante; e b) se abstenha de negar nova ligação em outra unidade consumidora, todos em razão da fatura no valor de R$ 2.615,78 (dois mil, seiscentos e quinze reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 10/10/2024, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada suspensão/negativação indevida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que o demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos solicitados no item "3" dos pedidos.
Designo audiência una para o dia 03/04/2025, às 09h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
02/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 08:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 09:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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01/01/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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