TJAL - 0701430-23.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA NELITA BIDA GUABIRABA ALVES (OAB 20122/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701430-23.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jarbas Santos de SouzaB0 - RÉU: B1Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (estácio)B0 - Ante a juntada do atestado médico de fl. 207, apresentando justificativa para a ausência em audiência, isento o autor do pagamento das custas determinadas na sentença de fls. 201/202.
P.R.I.
Arquivem-se os autos.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2025 22:17
Decisão Proferida
-
07/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0701430-23.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarbas Santos de Souza - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (estácio) - Vão os autos conclusos para Sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente termo, passou a M.
M Juíza a prolatar sentença nos seguintes termos: apesar de devidamente intimado a parte Demandante, da realização da audiência de instrução e julgamento, conforme se vê, as fls. 20 dos autos processuais supra, não compareceu à audiência designada e nem forneceu justificativas plausíveis sobre sua ausência.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, pela aplicação do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas aplicáveis à parte Demandante, a teor do § 2º do mesmo artigo, as quais deverão ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, devendo ainda o Autor fazer a juntada do comprovante de pagamento aos autos, sob pena de expedição de certidão de dívida ao FUNJURIS.
P.
R.
I.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Cumpra-se.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito Marianna Antonino Gomes de Oliveira Conciliadora Marília Nelita Bida Guaribara Alves, OAB/AL 20.122 Advogada do Demandante Sociedade de Ensino neste ato representada pela preposta Aline Gomes da Silva, CPF: *61.***.*69-71 Demandada Afranio de Lima Soares Junior, OAB/AL 6.266 Advogado da Demandada -
07/04/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
07/04/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0701430-23.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarbas Santos de Souza - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (estácio) - Aguarde-se realização de audiência.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
04/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:06
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 08:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0701430-23.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarbas Santos de Souza - Réu: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (estácio) - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada, apenas para determinar que a ré FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ proceda à matrícula do autor JARBAS SANTOS DE SOUZA no curso de Direito para o semestre vigente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação pessoal, desde que preenchidos os demais requisitos acadêmicos (não financeiros), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a ré por oficial de justiça acerca da presente decisão.
Maceió (AL), datada e assinada eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:41
Decisão Proferida
-
11/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 22:11
Decisão Proferida
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18/02/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 14:27
Despacho de Mero Expediente
-
06/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 12:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 08:40
Expedição de Carta.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marília Nelita Bida Guabiraba Alves (OAB 20122/AL) Processo 0701430-23.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jarbas Santos de Souza - Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO a citação da parte demandada, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação a fim de que se pronuncie acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pelo demandante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Designo audiência una para o dia 03/04/2025, às 10h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
02/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 09:29
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/04/2025 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
30/12/2024 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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