TJAL - 0707808-10.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0707808-10.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Juízo de Direito - 4ª Vara Cível da Capital Autos nº 0707808-10.2025.8.02.0001 Ação: Monitória Autor: Fundação Educacional Jayme de Altavila Réu: Fábio Gomes dos Santos Mandado nº 001.2025/025208-3 Fábio Gomes dos Santos CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 27/03/2025, às 11;30hs, onde fui recebido pela sra.
Jeane de Melo Silva, que na ocasião, informou que há aproximadamente dois anos, reside no imóvel, e que desconhece a pessoa do destinatário do mandado.
Deste modo, DEIXEI DE CITAR Fábio Gomes dos Santos.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 27 de março de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL) Processo 0707808-10.2025.8.02.0001 - Monitória - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Expeça-se mandado, nos termos do artigo 701 do novo CPC, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor especificado na inicial para fins de expedição do mandado de pagamento, acrescido de 5% (cinco por cento) referente aos honorários advocatícios; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da segurança do juízo, nos termos do art. 702 do novo CPC. 3.
No mandado deverá constar: a) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do NCPC; b) a ciência de que, em sendo cumprido o item 2 a, ficará o réu isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme artigo 701, §1º, do NCPC.
Autorizo a prática dos atos de citação e intimação fora do horário normal de realização dos atos processuais.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:22
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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