TJAL - 0700145-45.2025.8.02.0054
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Luiz do Quitunde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÚBIA MIKAELLE VIEIRA ALMEIDA DA SILVA (OAB 20863/AL) - Processo 0700145-45.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Eugênio Omena AlvesB0 - CITE-SE a parte executada no endereço informado à fl. 136, nos termos da decisão de fls. 121-123.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 17 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 11:39
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÚBIA MIKAELLE VIEIRA ALMEIDA DA SILVA (OAB 20863/AL) - Processo 0700145-45.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Eugênio Omena AlvesB0 - INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR de fl. 128, com a informação "mudou-se", adotando providência apta ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 17 de julho de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
11/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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11/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 07:48
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 03:00
Retificação de Prazo, devido feriado
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09/04/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700145-45.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio Omena Alves - Isso posto, por ora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de sua nova apreciação após a oitiva da parte adversa e a juntada de novos documentos.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo (não contratação do empréstimo), determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, DEIXO DE DESIGNAR A AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO a que se refere o art. 334 dessa mesma Codificação, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís do Quitunde/AL, 07 de abril de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 11:25
Expedição de Carta.
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08/04/2025 00:07
Decisão Proferida
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07/04/2025 20:08
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rúbia Mikaelle Vieira Almeida da Silva (OAB 20863/AL) Processo 0700145-45.2025.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eugênio Omena Alves - Disto isto, em conformidade com a orientação vigente, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL (art. 321, CPC), comparecendo pessoalmente à Secretaria deste juízo, munida de seus documentos de identificação pessoal, para: (a) confirmar ciência e anuência com a propositura da presente ação e informar se conhece o objeto da demanda; e (b) apresentar comprovante de residência atualizado nesta Comarca e em seu nome (ou, se em nome de terceiro, com documento comprobatório da relação existente com essa pessoa).
Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar se a parte confirmou e anuiu com o ajuizamento da ação e se conhece o objeto da demanda, bem como juntar aos autos os documentos apresentados.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís do Quitunde/AL, 06 de março de 2025.
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito -
06/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 19:45
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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