TJAL - 0720611-93.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Wellinton Ortiz de Oliveira (OAB 69825/PR) Processo 0720611-93.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca da Conceição - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0720611-93.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Francisca da Conceição Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA MARIA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, qualificado na exordial, por intermédio de advogado constituído, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que é beneficiária do INSS, n. 158.812.472-7, e que acreditava ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a requerida.
No entanto, foi surpreendida com a reserva de margem de cartão de crédito.
Deste modo, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a inexistência da relação jurídica, bem como para que o réu fosse condenado ao pagamento da repetição em dobro do indébito, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativo à indenização por danos morais.
Juntou procuração e documentos (fls.14/20).
Decisão de fls. 78-79 deferiu a inversão do ônus da prova e o beneficio da justiça gratuita.
O réu ofertou contestação (fls.82-107), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir.No mérito, aduziu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls.108/194).
Tentativa de conciliação frustrada, conforme termo de audiência às fls. 206.
Em réplica (fls.212/217), a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pleitos exordiais.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sede de preliminar, o requerido alegou falta de interesse de agir da parte autora, posto que esta não teria comprovado que tentou solucionar os fatos administrativamente, restando ausente a pretensão resistida pela falta de ameaça ou lesão ao seu direito.
Referida preliminar não deve ser acolhida, pois não se faz necessário o prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa para que a parte autora busque a tutela jurisdicional, sob pena de negar-se aplicação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Outrossim, é certo que a parte controverteu a relação jurídica ora posta, ao apresentar também defesa de mérito.
Assim, afasto a referida preliminar.
Do mérito No mérito, observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Nesse ponto, apesar de a inversão do ônus da prova em demandas de consumo decorrer ex lege (CDC, art. 6º, VIII), esta análise cabe ao alvedrio do Juízo -que, inclusive deferiu a referida inversão nos presentes autos.
O requerido, por sua vez, apresentou contestação alegando a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, no entanto, não apresentou o contrato objeto da presente lide.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifei) Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor mediante a inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências Sendo assim, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a autora pactuou com o negócio jurídico para empréstimo sobre RMC, tendo este sequer juntado o contrato de adesão com reserva de margem consignado, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Salienta-se o anexo de faturas não tem o condão de comprovar a contratação.
Logo, não demonstrou que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico.
Nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o agravante da decisão monocrática que negou provimento ao recurso por ele interposto, mas acabou por dar parcial provimento ao apelo proposto pela agravada reformando a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro, determinando que o banco/recorrente ressarça os valores devidamente descontados, de forma simples, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Da possibilidade de decisão monocrática.
O julgamento monocrático que deu parcial provimento ao recurso da agravada não violou os princípios da colegialidade e do devido processo legal, na medida em que o artigo 932, do digesto processual civil, autoriza ao relator negar provimento ao recurso uma vez que a decisão recorrida encontra-se fundada em pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, incidindo a norma do art. 932, inciso IV, a b do digesto processual civil. 3.
Cabe destacar ainda que esta via, agravo interno, utilizada, no momento, e com previsão legal oportuniza o conhecimento da matéria pelo colegiado. 4.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito está regulada pelo art. 1º da Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
No entanto, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), exige autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009 5.
No mérito - No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a promovente, pois embora o banco/agravante tenha acostado extratos do provável cartão de crédito contratado, não trouxe sequer a cópia do suposto contrato, tampouco comprovou a necessária e expressa autorização da aposentada para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, bem como, inexiste prova do desbloqueio do referido cartão de crédito. 6. É que, incumbia à instituição financeira o ônus processual de comprovar que o consumidor buscou a prestação de serviços de cartão de crédito, o qual teria gerado a reserva de margem consignável, nos termos do inciso II do art. 333 do CPC, o que não ocorreu. 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Dano moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/agravada, em virtude de cobrança indevida de suposta dívida de cartão de crédito.
O indevido bloqueio da reserva de margem consignável da recorrida somada a falta do necessário lastro contratual a autorizar a operação, configura, por si só, abalo moral. 9.
Fixação Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve o magistrado observar as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano.
Desse modo, considero consentâneo o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, (TJCE processo nº 319432018806014750000, nos termos do voto do Relator, Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Data de Julgamento: 12/05/2021, 1º Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2021) (Grifei) Já a requerente comprovou que a reserva ocorreu sem a sua autorização, por meio do extrato do INSS de fls. 19-20.
Dessa forma, a autora afirma não ter contratado os serviços/produtos como cobrados, não possuindo subsídios para provar o que não aconteceu, tratando-se assim de um fato negativo.
Deste modo, na medida em que a requerente não poderia fazer prova negativa, isto é, demonstrar que não contratou, competiria ao réu demonstrar eficazmente a regular contratação e, sobretudo, a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor, o que não o fez.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NÃO COMPROVADA REGULARIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco demonstrado a realização de um contrato válido com o consumidor, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao promovente, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio (dano moral in re ipsa). 4.
Os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)." 5.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), deverá o banco pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais para o requerente. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar provimento, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 13 de julho de 2021.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator(Relator (a):RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 36ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/07/2021; Data de registro: 13/07/2021) Nesse sentido, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta ou contratação de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Nestes termos, não poderia o banco requerido, servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, razão pela qual deve recair sobre ele a regra de responsabilização extracontratual prevista no art. 186 do CC, defluindo o seu dever de indenizar, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, entendo por bem declarar nulo o cartão de crédito consignado/reserva de margem de nº 20219003169000466000.
Indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou a autora, sendo cobrada por cartão de crédito consignado que não contratou, não se enquadrando os transtornos suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e sofrimento emocional.
Assim, tenho como evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que foi surpreendida com uma reserva de margem, fruto de um cartão de crédito, sem que houvesse celebrado ou autorizado junto ao banco demandado, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, lesão, incerteza, dentre outras sensações que merecem compensação pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC/02.
Sobre o tema, cumpre destacar o ensinamento de Yussef Said Cahali: (...) Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos"...(CAHALI, Yussef Said, Dano Moral, 2ª Ed., ver., atual.
E apl., 3ª tiragem, Revistas dos Tribunais, 1999, PP.20-21.) A esse respeito, já tem proclamado o STF que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299).
Com efeito, tal entendimento se justifica porque essas decisões partem do princípio de que a prova do dano moral está no próprio fato em si.
A intensidade da culpa, os meios empregados, a falta de mínimos cuidados que levaram ao evento danoso, e considerando a exclusão do contrato antes da propositura da ação (porém quase um ano depois da contratação indevida), deverão influir no critério deste arbitramento, árduo e delicado, puramente subjetivo, cumprindo a reprimenda função pedagógica, entendendo por justa a fixação dos danos morais, neste caso, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Como já mencionado, as empresas, em especial aquelas que exercem atividade de risco, devem zelar pela segurança dos seus sistemas, sob pena de responderem civilmente por eventual fraude cometida por terceiro.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo, deixando o consumidor prejudicado sem qualquer proteção, em observância à teoria do risco do empreendimento.
Entretanto, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ser restituído o valor descontado com fundamento no contrato questionado.
Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores do seu benefício previdenciário, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
GN Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar os descontos questionados, quer seja quanto à eventual existência de um contrato que configurasse erro escusável, ou quanto à transferência de valores; portanto, há incidência de parcelas em dobro aos descontos porventura realizados nos proventos da consumidora após 30/03/2021.
Nesse contexto, a restituição dos valores COMPROVADAMENTE descontados em razão do contrato nº 20219003169000466000 deve ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença.
Por fim, entendo por bem declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem de nº 20219003169000466000, determinando a devolução de forma dobrada dos valores efetivamente descontados somente após 30/03/2021 - em consequência, restituição de forma simples nos descontos anteriores - , bem como condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar nulo o contrato de número nº 20219003169000466000, bem como determinar a devolução de forma SIMPLES quantos aos valores comprovadamente descontados anterior à 30/03/2021 e DOBRADA após essa data, com a incidência de juros e correção monetária a partir do (s) evento (s) danoso (s) (data das consignações ou débitos) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). b) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, o requerido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 20:47
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:15
Juntada de Mandado
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24/09/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/09/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 10:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 16:00:00, 6ª Vara Cível da Capital.
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08/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/06/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 11:02
INCONSISTENTE
-
11/06/2024 11:02
INCONSISTENTE
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10/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/06/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:02
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 22:12
Expedição de Carta.
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03/04/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/04/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/03/2024 13:24
INCONSISTENTE
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22/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
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22/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
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22/03/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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22/03/2024 13:24
Recebidos os autos.
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22/03/2024 13:24
INCONSISTENTE
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22/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 10:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/02/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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