TJAL - 0705730-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705730-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leonildes Ferreira dos Santos - Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e as demandadas é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, o autor requer que seja efetivada a transferência do veículo (CLASSIC), as multas e os seus pontos e encargos consequentes, para a sua CNH ou a quem ele indicar, além de entregar a documentação do automóvel vendido à autora (PÁLIO ATTRACT 1.0), bem como adimplir os encargos perante o DETRAN ou que os transfira para seu nome com data retroativa a data de venda.
Todavia, ao analisar os documentos acostados aos autos constata-se que não há nenhum documento que comprove que o que pleiteia a parte autora.
Sendo assim, a documentação acostada não demonstra a probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
Com isso, não há como aferir se a pretensão da autora é devida, em uma cognição sumária, porquanto não consta nos autos, documentos propensos a analisar sua pretensão.
No tocante ao perigo de dano, também não resta presente, diante do lapso temporal de mais de 2 (dois) anos entre a compra do veículo e o ajuizamento da presente Ação, conforme relatado pela própria Autora na inicial.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela antecipada (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte Ré para oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se, cite-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
19/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 20:48
Decisão Proferida
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04/06/2024 18:02
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 11:59
Despacho de Mero Expediente
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05/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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