TJAL - 0718026-10.2019.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 18:17
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:15
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Perez Correia Dourado (OAB 35895/PE), Guilherme Pinto de Barros e Silva (OAB 38091/PE), Jameson Alves de Sant Ana Junior (OAB 36069/PE), Ana Paula Ribeiro de Araújo (OAB 57381/PE) Processo 0718026-10.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Irca Nutrição e Avicultura S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Atente-se a secretaria deste Juízo acerca das modificações informadas às fls. 88, realizando as alterações necessárias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:55
Decisão Proferida
-
24/02/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 05:48
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 23:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:50
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
21/07/2023 13:49
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2023 15:04
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2023 15:04
Transitado em Julgado
-
12/05/2023 11:51
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
-
12/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 10:50
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 18:16
Visto em Autoinspeção
-
25/11/2021 01:00
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 18:21
Expedição de Carta.
-
19/08/2021 18:17
Expedição de Carta.
-
11/05/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/05/2021 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2021 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2021 20:45
Decisão Proferida
-
12/02/2021 08:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 04:35
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2020 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2020 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 15:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/10/2020 01:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/07/2020 12:54
Expedição de Carta.
-
27/07/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2020 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2020 08:18
Decisão Proferida
-
05/02/2020 22:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/12/2019 00:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
09/12/2019 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2019 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2019 11:08
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2019 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2019 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2019 14:54
Decisão Proferida
-
11/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710187-21.2025.8.02.0001
Amaro Barros de Lima
Banco Pan SA
Advogado: Lucas William Gois Candido
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 15:02
Processo nº 0700151-77.2025.8.02.0078
Adriana Batista dos Santos
Juan Manuel Mujica Collado
Advogado: Robson Pereira Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 14:10
Processo nº 0729392-75.2021.8.02.0001
Jose Edson Teixeira da Silva
Banco Itaucard S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/10/2021 15:50
Processo nº 0731141-93.2022.8.02.0001
Edclea Braz dos Santos Lima
Ana Claudia Rodrigues Maux Lessa
Advogado: Anderson Gabriel Padilha Alves Meira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2022 15:55
Processo nº 0700148-31.2025.8.02.0076
Samir Renato Lima do Nascimento
Procar Brasil
Advogado: Marcos de Souza Fragoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:04