TJAL - 0738181-29.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0738181-29.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Wandresson Alves dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384, §4º, I, do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o(s) novo(s) documento(s) apresentado(s) às fls.146/197. -
12/03/2025 10:27
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Lídio Alves dos Santos (OAB 14854A/AL), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Rodrigo Rodrigues dos Santos (OAB 405595/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0738181-29.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Wandresson Alves dos Santos - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:55
Outras Decisões
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10/02/2025 18:31
Juntada de Documento
-
19/12/2024 10:16
Juntada de Documento
-
15/08/2024 13:20
Juntada de Petição
-
05/07/2024 18:05
Juntada de Documento
-
02/01/2024 08:16
Juntada de Documento
-
18/10/2023 09:27
Juntada de Documento
-
06/09/2023 17:53
Conclusos
-
05/09/2023 08:52
Realizado cálculo de custas
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28/08/2023 15:36
Conclusos
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Documento
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25/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:54
Evolução da Classe Processual
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25/07/2023 18:51
Transitado em Julgado
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03/07/2023 09:19
Publicado
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22/06/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:56
Outras Decisões
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21/06/2023 08:29
Conclusos
-
20/06/2023 10:42
Juntada de Documento
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20/06/2023 10:42
Apensado ao processo
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20/06/2023 10:41
Juntada de Petição
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13/06/2023 09:24
Publicado
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12/06/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:31
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:20
Conclusos
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29/05/2023 15:44
Conclusos
-
29/05/2023 15:44
Expedição de Documentos
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31/01/2023 14:21
Publicado
-
30/01/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 18:03
Outras Decisões
-
28/01/2023 17:57
Conclusos
-
24/01/2023 21:30
Juntada de Petição
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29/11/2022 14:13
Publicado
-
28/11/2022 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2022 18:46
Conclusos
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26/11/2022 07:20
Juntada de Petição
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31/10/2022 09:13
Publicado
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28/10/2022 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:10
Conclusos
-
26/10/2022 18:10
Conclusos
-
26/10/2022 18:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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