TJAL - 0700219-15.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
27/08/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700219-15.2025.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Arte Vida IB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de fls. 61-64 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e SUSPENDO a execução até o cumprimento integral da obrigação assumida, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento da última parcela (data: 01/09/2028), caberá ao exequente, independentemente de nova intimação, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o cumprimento ou não do acordo, sob pena de presunção de quitação.
Após o prazo, com ou sem resposta do exequente, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:53
Decisão Proferida
-
19/08/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:07
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700219-15.2025.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Arte Vida IB0 - Deste modo, ante a ausência de citação, determino o desbloqueio das contas de Manuella de Rolemberg Soares Abreu, bem como determino a citação da executada, para fazer parte do processo de execução.
Junte-se aos autos o comprovante de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Tendo em vista o bloqueio parcial de valores na conta do executado Anderson Cazaes Abreu, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio parcial e requerer o que entender de direito, bem como se possui interesse na audiência de conciliação solicitada.
Cumpra-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:21
Decisão Proferida
-
06/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700219-15.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Arte Vida I - Considerando que a classificação processual é essencial para o andamento regular do feito, bem como para fins estatísticos e de distribuição, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação no sistema, promovendo o correto cadastro da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Fica o patrono da parte exequente cientificado de que, em futuras petições, deverá atentar-se à correta indicação da classe processual, a fim de evitar atrasos no processamento da demanda e possibilitar o trâmite processual adequado.
Após a regularização, cite-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos à execução, proceda-se penhora on-line.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
06/03/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:16
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710379-51.2025.8.02.0001
Aldo Valdevino dos Santos
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:27
Processo nº 0700220-97.2025.8.02.0082
Condominio Arte Vida I
David Antonio da Silva
Advogado: Cynthya Meirielle da Silva Mendes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2025 21:28
Processo nº 0754430-84.2024.8.02.0001
Joao Batista de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Andre Mendonca Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 16:00
Processo nº 0762413-37.2024.8.02.0001
Mirian Bezerra dos Anjos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rodrigo Santana da Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 16:45
Processo nº 0710376-96.2025.8.02.0001
Aldo Valdevino dos Santos
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 11:20