TJAL - 0754430-84.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:15
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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01/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0754430-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Batista de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação PRESENCIAL para o 09/07/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde deverá ser informado no respectivo processo o (s) meios telefônicos para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48 horas antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por video-chamada em whatsapp (mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
26/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:43
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Processo Transferido entre Varas
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10/03/2025 16:00
Processo recebido pelo CJUS
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10/03/2025 16:00
Recebimento no CEJUSC
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10/03/2025 16:00
Remessa para o CEJUSC
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10/03/2025 16:00
Processo recebido pelo CJUS
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10/03/2025 16:00
Processo Transferido entre Varas
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10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/03/2025 10:55
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0754430-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joao Batista de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, defiro o mesmo, conforme documentação acostada percebo que a parte autora não possui recurso financeiro suficiente para fins de pagamentos das referidas custas.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Diante das razões expostas, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA postulada, conforme requerido na exordial.
Após, ordeno que o cartório proceda com a remessa dos autos ao CJUS, objetivando o aprazamento de data e hora para ter lugar a audiência de conciliação/mediação, respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015. -
06/03/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 15:35
Outras Decisões
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24/01/2025 12:35
Conclusos
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22/01/2025 20:40
Juntada de Documento
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06/12/2024 14:00
Juntada de Petição
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29/11/2024 10:32
Publicado
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28/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 15:52
Outras Decisões
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10/11/2024 15:05
Conclusos
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10/11/2024 15:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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