TJAL - 0730736-57.2022.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Santos Dias (OAB 12127/AL) Processo 0730736-57.2022.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Apsa - Administradora Predial e Negócios Imobiliários S.a. - Nestas condições, sem maiores delongas, defiro o pedido, ao passo que determino a expedição de ordem de bloqueio/indisponibilidade, a ser cumprida pela Secretaria, dos valores indicados no bojo do caderno processual, mais precisamente o importe de R$ 55.807,52 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sete reais e cinquenta e dois centavos) a par da última planilha/informação encartada nos autos, através do sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, em nome do Réu - FELIPE ALVES DIAS.
Desde já advirto que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou aplicações financeiras do Réu até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos e, com a finalidade de garantir uma reserva mínima ao Réu, dever-se-á proceder o imediato desbloqueio, permanecendo a constrição, apenas, naquilo que exceder o patamar acima indicado, uma vez que as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, cabendo ao Autor(a) a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do Réu.
Realizado o bloqueio e havendo valores que superem o patamar acima mencionado, intime-se o Réu para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do Réu, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Com o objetivo de otimizar a dinâmica processual, proceda-se (incontinenti) a transferência dos valores eventualmente apurados/bloqueados para instituição financeira conveniada com o Poder Judiciário, vinculando tais quantias aos autos em exame e, uma vez comprovadas as situações acima enumeradas, proceda-se a expedição do competente alvará para os fins de direito.
Caso não sejam localizados bens/valores, estes sendo insuficientes à garantia da execução, intime-se o(a) Autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Sem prejuízo, promovam-se as citações dos Executados DENILSON DE ARAÚJO SILVA E ALSERV SERVIÇOS DE M.
E INSTALAÇÃO LTDA. no endereço indicado às págs. 71/72.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/12/2023 16:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/06/2023 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/02/2023 18:00
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 18:00
INCONSISTENTE
-
27/02/2023 17:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/02/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 16:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/01/2023 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/01/2023 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 11:53
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 11:51
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 11:48
Expedição de Carta.
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25/11/2022 09:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:15
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
03/11/2022 07:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2022 10:18
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 17:05
INCONSISTENTE
-
20/09/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 17:05
Recebidos os autos.
-
20/09/2022 17:05
INCONSISTENTE
-
20/09/2022 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2022 16:09
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
20/09/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2022 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2022 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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