TJAL - 0709440-28.2012.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 18:48
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/05/2025 18:47
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 18:47
Realizado cálculo de custas
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26/05/2025 18:46
Recebimento de Processo no GECOF
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26/05/2025 18:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/05/2025 16:59
Remessa à CJU - Custas
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14/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:57
Transitado em Julgado
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13/03/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mônica Lins Medeiros (OAB 3691/AL), Márcio Costa Pereira (OAB 9506/AL) Processo 0709440-28.2012.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: CARLOS DE MESQUITA CAMPOS JÚNIOR - Requerido: Falcão Construção e Incorporção Ltda. - Autos n° 0709440-28.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: CARLOS DE MESQUITA CAMPOS JÚNIOR e outro Requerido: Falcão Construção e Incorporção Ltda. e outro SENTENÇA Trata-se de ação ação ordinária declaratória de nulidade de cláusula contratual e rescisão unilateral de contrato, cumulada com pedidos de ressarcimento de perdas e condenação em danos materiais e danos morais, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS DE MESQUITA CAMPOS JÚNIOR e HERMANO FELIPE CAMPOS FERRO, devidamente qualificados e representados nos autos, em face da FALCÃO CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e SÉRGIO BARROS FALCÃO, também devidamente qualificada, pelos motivos expostos e narrados na exordial.
Alega a parte autora que em 01 de maio de 2008, celebrou com a empresa ré, instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, da fração ideal referente ao terreno do apartamento 602 do Edifício Tâmisa - bloco IV, do Residencial Rios do Éden II, a ser construído na Avenida Pilar, nº 46, Cruz das Almas, nesta Capital, Maceió-AL, registrado no 1° Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió-AL, na matrícula n° R. 10-90.653, em 04 de maio de 2004.
Aduz que fechou acordo para a aquisição da unidade supramencionada no valor de R$ 161.903,00 (cento e sessenta e um mil novecentos e três reais), conforme cláusula cinco do contrato firmado.
Ressalta também que pagaram à ré significativa quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), ficando o valor de R$ 149.903,00 (cento e quarenta e nove mil novecentos e três reais) a serem pagos da seguinte forma: A) 100 (cem) parcelas no valor de R$ 879,03, mensais e sucessivas a partir do dia 15 de maio de 2008; B) 04 (quatro) parcelas intercaladas anuais, no valor unitário de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, com o primeiro vencimento em 15 de abril de 2009, e por fim uma parcela no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento na entrega das chaves.
Todos estes valores, acima descritos, sujeitos a reajustes e correções mensais conforme estipulado na cláusula 5, alínea b do referido contrato.
Alegam os autores que nunca deixaram de honrar com as obrigações inerentes ao contrato, que a parte demandada não está a cumprir com sua contraprestação contratual, além de não atenderem as solicitações e informações pertinentes ao andamento da obra contratada.
Por fim, considerando presentes os requisitos necessários, requereu a concessão de liminar, em sede de tutela de urgência, com o fito de restar determinado o bloqueio de valores existentes nas contas da demandada, bem como que sejam restritos bens móveis e/ou imóveis para garantir futura execução.
Instruiu os autos com os documentos de fls. 12/35.
Aparte ré veio aos autos requerendo a suspensão do feito, ante a prejudicialidade da recuperação judicial(fls. 36/59).
A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 94/95, assim como outros requerimentos, despacho determinando a citação do espólio do réu Sérgio Barros Falcão, na pessoa da inventariante, Sra.
ADRIANA VIEIRA DE MIRANDA FALCÃO às fls. 103.
Citada, conforme aviso de recebimento às fls. 154, a parte demandada restou silente, conforme certidão de decurso de prazo carreada às fls. 155.
Em manifestação (fls. 160), a parte demandante requereu que fosse considerada a revelia da parte demanda e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Do julgamento antecipado O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que o Requerido deixou de apresentar sua defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Trata-se de nítida relação de consumo, uma vez que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento de relação de consumo é o de que toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza como destinatário final, produto ou serviço de determinado fornecedor é consumidor, aplicando-se, in casu, a legislação consumerista.
Outrossim, pela verossimilhança das alegações postas pela parte acionante e a sua condição de hipossuficiência com relação à instituição ré, que possui em seus arquivos a documentação necessária para ajudar nos deslinde da lide, deve ser deferido, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor da autora, facilitando na defesa de seus direitos.
Nesta senda, conforme estabelecido pelos arts. 4º, 6º, II, III E IV, e 54 §§ 3º e 4º, todos do Código de Defesa do Consumidor é direito fundamental do consumidor e dever do prestador do serviço, a informação completa do serviço contratado.
Art. 4º A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Nesse contexto, merecem destaque os princípios da vulnerabilidade, do dever de informação por parte do fornecedor, do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva.
O princípio da vulnerabilidade está previsto no art. 4º, inciso I, do CDC: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Trata-se da expressão maior do princípio da isonomia, consagrado no art. 5º, inciso I, da CR/88.
O princípio, ora analisado, pressupõe uma desigualdade entre as partes que compõem a relação de consumo, sendo o consumidor a parte mais fraca da relação estabelecida, isto é, hipossuficiente.
Em outras palavras, o consumidor não detém conhecimento técnico, pelo menos em regra, para decidir o que adquirirá, no que tange à qualidade, à espécie e à procedência daquele determinado produto ou serviço.
Nesse contexto, merece destaque outro princípio inerente à relação de consumo, qual seja, o do dever de informação por parte do fornecedor que está atrelado ao princípio da transparência, também consagrado no caput do art. 4º, do CDC.
A tônica desse princípio defende a informação plena do consumidor no que concerne às cláusulas contratuais, principalmente nos contratos de adesão.
Ademais, a boa-fé, de um modo geral, deve ser vista como o modo de se pautar uma relação contratual.
O CDC institui a regra da boa-fé objetiva, sendo ela o princípio basilar de toda e qualquer relação de consumo.
Grosso modo, pode-se definir que a boa-fé objetiva é o modo de agir consciente daquele homem médio, consciente de seu papel dentro da sociedade em que vive, no que diz respeito à lealdade e à lealdade em suas relações.
Diante disso, verifica-se que o princípio da boa-fé objetiva é norma cogente prevista no art. 4º, inciso III, do CDC, devendo ser observado em qualquer tratativa, não apenas em hipóteses de relação de consumo.
A importância atribuída a esse princípio é tamanha que o desequilíbrio na relação de consumo, em razão da desobediência ao princípio da boa-fé objetiva, enseja a nulidade de pleno direito à determinada cláusula contratual, nos termos do inciso IV, do art. 51, do CDC.
Verifica-se que, diante do princípio da boa-fé, é possível a declaração da nulidade absoluta de cláusulas contratuais tidas por abusivas, em face da inobservância da regra geral de conduta prevista no CDC, qual seja, agir de acordo com a boa-fé objetiva, buscando-se, assim, o equilíbrio contratual, previsto no já citado inciso III, do art. 4º, do CDC.
Assim, pelo princípio da boa-fé, retromencionado, espera-se que os fornecedores atuem de forma a não lesionar o consumidor.
Outrossim, a boa fé objetiva está presente no Código Civil, no artigo 422 onde diz que: Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Isso pode ocorrer já no momento do pré-contrato ou mesmo após a rescisão do contrato.
A propósito, Fernando Noronha leciona: A parte que nas negociações preliminares procede deslealmente viola deveres que são impostos pelo princípio da boa-fé objetiva e que impõe a não-interrupção injustificada das tratativas, a informação leal, o sigilo quanto a informações recebidas da contraparte e, em geral, a não indução desta em erro.
Essa violação impede algumas vezes a realização do negócio; outras, justificam que este venha a ser invalidado.
Assim, o fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é a confiança negocial que tenta harmonizar o comportamento das partes, solucionando eventual conflito entre a vontade e a declaração manifestada.
Registre-se ainda que no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, por si só, na culpa presumida em virtude do inadimplemento.
A boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva.
Ela traduz-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
A boa-fé contratual pode ser entendida como um dever de agir objetivamente de boa-fé.
Essa boa-fé deve ser seguida nas várias fases das relações entre as partes.
Assim, na fase pré-contratual, das negociações preliminares à declaração de oferta, os contraentes devem agir com lealdade recíproca, dando as informações necessárias, evitando criar expectativas que sabem destinadas ao fracasso.
Conclui-se, portanto, que o princípio da boa-fé consagra a valorização da ética, da moral, dos bons costumes e da boa-fé objetiva, ou seja, aquela relacionada com a conduta das partes.
Assim, dispõe o código civil em voga: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Vale salientar que o contrato é a convenção, entre duas ou mais pessoas para constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, incidem sobre o contrato três princípios básicos, o da autonomia da vontade, o da supremacia da ordem pública, o da obrigatoriedade do contrato, significando que o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda.
Necessário, todavia, trazer à tona a EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS, ou seja, a exceção de contrato não cumprido, uma vez que, segundo o art. 476 do Código Civil, um dos polos do contrato se escusa de adimplir sua obrigação enquanto o outro não executar a que lhe cabe.
Outrossim, conforme decisão exarada pelo colendo TJ/DF, diante da falha na prestação do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados ao consumidor, podendo ser aplicado tal entendimento aqui frente a similitude com o presente caso, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre os litigantes rege-se pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante as hipóteses previstas nos artigos. 1º e 2º da lei consumerista e enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 2.
O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O parágrafo único do referido dispositivo ainda prevê que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 3.
O Código de Defesa do Consumidor igualmente regula a matéria ao dispor, em seu artigo 14, caput, que cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 4.
Diante da falha na prestação do serviço, responde a instituição bancária objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em face do disposto no artigo 14 do CDC. 5.
O direito à repetição de indébito é assegurado quando o pedido trata de restituição de valor pago indevidamente, que não tem previsão em cláusula contratual, ou seja, quando a cobrança é desprovida de qualquer fundamento, como no caso em análise. 6.
Os descontos indevidos foram efetuados no contracheque do autor, limitando sua renda mensal e comprometendo compromissos financeiros que todos, em regra, possuem. 7.
O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação a direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se o dever de indenizar. 8.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2165-88 DF 0021064-25.2013.8.07.0007, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/03/2015 .
Pág.: 581) (grifo nosso) Com efeito, do exame dos autos, verifico que resta inconteste a falha na prestação de serviços perpetrada pela parte promovida, isso porque, disponibilizou a venda de unidade relacionada ao Edifício Tâmisa - bloco IV, do Residencial Rios do Éden II, aos consumidores, mas não cumpriu com a obrigação convencionada no contrato.
Outrossim, pode-se concluir que os fornecedores assumem os riscos do seu empreendimento, não podendo deixar o consumidor arcar com os malefícios dos fortuitos que aquele tem o dever de por eles responder.
Ora, a atitude da parte promovida, a toda evidência, viola os direitos consumeristas, assim como o princípio da boa-fé.
Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência, podendo ser por isso aplicado tal entendimento aqui, nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SUPOSTO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - ALEGADA CRISE FINANCEIRA DA CONSTRUTORA - AUSENCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para que seja deferida medida antecipatória, é preciso que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, quais sejam, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
No presente caso, ainda que se cogite da verossimilhança decorrente do atraso na entrega das obras, decerto que o fundado receio de dano atinge a Agravada, já que as parcelas consignadas deixarão de fazer parte do montante necessário ao término da construção, de forma a contribuir, ainda mais, para a ocorrência do fato que a Autora pretende se precaver. 3.
Ademais, a partir da análise dos autos, não há indícios de que a Construtora Agravada passa por crise financeira, de forma que a consignação não se mostra possível, mormente pela ausência de recusa no recebimento da prestação. 4.
Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - AI: 3534705 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 25/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2015) In casu, tem-se a existência dos fatos constitutivos, na forma do art. 373 do CPC, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a teor do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Diante desta situação, fica evidente o caráter impraticável e a abusivo de tal cláusula, uma vez que, em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando o fornecedor do serviço demonstra culpa exclusiva na rescisão do negócio jurídico, este arcará com a devolução imediata dos valores já pagos pelo consumidor.
Veja-se o teor da Súmula 543 do STJ: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Além disso, a Jurisprudência Pátria corrobora com este entendimento: CIVIL E CONSUMIDOR.
IMÓVEL.
CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1.
Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução imediata das parcelas pagas. 2.
A devolução imediata das parcelas pagas encontra amparo no enunciado 543 da Súmula do colendo STJ, ao disciplinar que Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4300-34, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 06/04/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/04/2016 .
Pág.: 193) Quanto à análise da ocorrência ou não do dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual este só se caracterizará quando restar configurada lesão ao direito da personalidade.
Destaco, por oportuno, que os danos morais, no bojo de princípios legais, éticos e morais que norteiam o regime jurídico pátrio, atingem violações a direitos não patrimoniais, a exemplo, da imagem, da honra, da privacidade, da integridade psíquica, do nome, etc.
No presente caso, inegável que os danos atingiram a dignidade da autora.
Assim, conforme vem decidindo a jurisprudência nacional, o atraso na entrega de obra por longo período, sem que haja justificativa plausível para tanto, gera dano moral, pois vai de encontro à legítima expectativa que o consumidor constrói na pactuação do contrato, frustrando seus planos e projetos traçados com a utilização legal do bem, tendo por isso suportado danos em sua esfera psíquica.
Nestes termos decidiu o colendo TJ/SC: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR A DOIS ANOS.
IMPONTUALIDADE QUE EXTRAPOLA O ACEITÁVEL.
DEVER DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.
OBRIGAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE DE RESSARCIR LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES AO ALUGUEL DO APARTAMENTO PELO PERÍODO DURANTE O QUAL O AUTOR FOI IMPEDIDO DE USUFRUIR DO BEM.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
ABALO QUE SUPLANTA O MERO DISSABOR PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ATRASO DEMASIADO E INJUSTIFICÁVEL NA ENTREGA DO BEM.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00.
QUANTIA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE DIANTE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS ANTES DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE (ART. 35, § 5º, LEI 4.591/1964).
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
PLEITO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "O atraso na entrega de um apartamento, além de ofensa ao direito fundamental de moradia, frustra o planejamento de vida do adquirente, pelo que causa danos à honra objetiva e subjetiva, assim como ao equilíbrio emocional.
Consequentemente, os danos morais devem ser compensados" (TJ-SC - AC: 03028261320168240036 Jaraguá do Sul 0302826-13.2016.8.24.0036, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 06/06/2017, Terceira Câmara de Direito Civil) Com isso, passo ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Em obediência ao princípio da razoabilidade e seguindo os parâmetros norteadores estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que a indenização a qual será condenada a parte ré, pelo gravame moral, deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se mostrar suficientemente compensatória a ofendida.
Pelo exposto, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: A) DETERMINAR a rescisão em definitivo do contrato avençado entre as partes; B) CONDENAR a empresa ré à devolução aos requerentes de todo o montante pago, devendo esse valor ser devidamente atualizado e corrigido com os juros legais até o efetivo pagamento; C) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação, na forma dos arts.405 e 406 do CC, c/c o art.161, §1º, do CTN, até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n.º 362 do STJ, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a Taxa Selic.
Por fim, com fulcro no artigo 86, parágrafo único do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, por ter a parte autora decaído da parte mínima do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió, 24 de outubro de 2024.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 13:30
Republicado ato_publicado em 11/03/2025.
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15/01/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 09:32
Expedição de Carta.
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30/10/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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04/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2022 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 20:56
Despacho de Mero Expediente
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15/06/2022 12:39
Conclusos para despacho
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10/06/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2022 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2022 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 16:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2022 17:25
Expedição de Carta.
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16/12/2021 18:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 14:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/09/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 16:04
Juntada de Outros documentos
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20/04/2021 17:08
Juntada de Outros documentos
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24/03/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
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11/03/2021 17:29
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2021 01:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2021 17:50
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 17:50
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 17:49
Expedição de Ofício.
-
26/01/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 19:52
Decisão Proferida
-
09/11/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 17:45
Despacho de Mero Expediente
-
16/10/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 00:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/08/2019 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2019 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 00:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2019 03:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2019 07:50
Expedição de Carta.
-
02/05/2019 21:27
Despacho de Mero Expediente
-
14/01/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/10/2018 01:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2018 01:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2018 13:57
Expedição de Carta.
-
26/09/2018 13:56
Expedição de Carta.
-
17/09/2018 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2018 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 12:01
Decisão Proferida
-
12/09/2018 17:12
Visto em correição
-
20/10/2017 13:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2017 12:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 09:46
Visto em correição
-
17/04/2017 08:52
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 08:51
Expedição de Certidão.
-
09/02/2017 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2017 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2017 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2016 12:16
Visto em correição
-
30/08/2016 13:28
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 18:25
Visto em correição
-
13/03/2014 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2014 17:33
Visto em correição
-
13/05/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2013 12:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2013 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 12:00
Apensado ao processo
-
23/05/2012 12:00
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/05/2012 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/05/2012 12:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2012
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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