TJAL - 0745007-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ PAULO AMARO DOS SANTOS (OAB 17989/AL), ADV: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO (OAB 21695A/AL) - Processo 0745007-03.2024.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Unima- Centro Universitário de MaceióB0 - RÉ: B1Adriana de Moura FerrazB0 - Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao comprovante de pagamento, requerendo o legalmente no prazo de 5(cinco) dias. -
25/08/2025 17:34
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 10:05
Juntada de Mandado
-
26/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/07/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB 21695A/AL) Processo 0745007-03.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Unima- Centro Universitário de Maceió - Visto que a presente ação trata-se de Ação Monitória, havendo rito especial no Código de Processo Civil, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a Decisão de fls. 30.
Cite-se, nos termos do artigo 701, do CPC/2015, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias: a) efetue o pagamento do valor do débito especificado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa; b) ou, querendo, ofereça embargos à monitória, independentemente da prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, do CPC/2015.
Expeça-se mandado, no qual deverá constar: 1) a advertência de que, em não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC/2015; 2) a ciência de que, em sendo cumprido o item a, ficará o réu isento do pagamento de custas, conforme artigo 701, § 1.º, do CPC. -
10/03/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 07:55
Decisão Proferida
-
19/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700044-22.2020.8.02.0203
Ministerio Publico - Promotoria de Justi...
Edvaldo Vicente Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2020 14:45
Processo nº 0721552-58.2014.8.02.0001
Uniao Norte Brasileira de Educacao e Cul...
Mario Rodrigues Furtado
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2014 16:57
Processo nº 0720682-61.2024.8.02.0001
Janderson Silva Nascimento
Arlon Gravata Almeida Lima
Advogado: Roberio Cesar Camilo dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 16:26
Processo nº 0727239-64.2024.8.02.0001
Simone Luzia Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thayna Almeida Cavalcante Touret
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2024 22:21
Processo nº 0711443-96.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Lucas Augusto de Lima Alves
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 14:51