TJAL - 0760537-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP), ADV: PEDRO LUIZ LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 17966/AL) - Processo 0760537-47.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josineide Lourenço de FrançaB0 - RÉU: B1Mf da Silva Informacoes Cadastrais Me (Grupo Bevicred)B0 - B1Banco Pan SaB0 e outro - Após, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as provas que desejam produzir e, caso positivo, especificá-las e indicar a finalidade pretendida, detalhando as alegações de fato que se pretende comprovar, sob pena de preclusão. -
13/08/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 19:05
Publicado ato_publicado em data.
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10/08/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: PEDRO LUIZ LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 17966/AL), ADV: GABRIEL AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 494766/SP) - Processo 0760537-47.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Contratos Bancários - AUTORA: B1Josineide Lourenço de FrançaB0 - RÉU: B1Mf da Silva Informacoes Cadastrais Me (Grupo Bevicred)B0 - B1Banco Pan SaB0 e outro - Tendo em vista que a parte demandada, em sua contestação, levantou questões preliminares (CPC, art. 351), alegou fato novo (CPC, art. 350) e/ou juntou documentos (CPC, art. 437), em estrita observância ao princípio do contraditório e em homenagem ao princípio da cooperação, intimo a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:09
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Luiz Lourenço dos Santos (OAB 17966/AL) Processo 0760537-47.2024.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Josineide Lourenço de França - Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inverto o ônus da prova, no sentido de que a instituição financeira comprove a existência da(s) relação(ões) contratual(is) firmada(s) com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao(s) empréstimo(s) firmado(s) entre as partes, sob pena de compreender que ela não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do empréstimo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem a instituição financeira ré condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada da guia de recolhimento das custas iniciais, documento imprescindível para propositura da demanda, aproveitando o mesmo prazo para comprovar que não tem capacidade financeira para arcar com as despesas iniciais do processo, por conduto de documentos complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição. É importante ressaltar, que o valor das custas processuais pode ser parcelado, razão pela qual já defiro o parcelamento, se for do interesse da parte autora, em até 6 vezes, quando então deverá apresentar no prazo supra o comprovante de pagamento da primeira parcela. -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 19:53
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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