TJAL - 0760753-08.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: SILAS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 13253/AL) Processo 0760753-08.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Ferreira da Silva - No caso dos autos, considerando que a parte autora não juntou o contrato que estabelece as obrigações ajustadas entre as partes, cujo pedido de revisão/nulidade pretende uma decisão favorável do Estado-juiz inclusive em caráter liminar , impõe-se que seja intimada para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato e, em consequência, também especificar as obrigações que pretende controverter (=questionar, debater, etc.), sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (=nulidade) (art. 321 do CPC).
Além disso, no mesmo prazo acima e também sob pena de indeferimento da inicial, em atenção aos precedentes obrigatórios do STJ que dizem respeito aos contratos bancários, deve a parte autora, por exigência do seu ônus argumentativo, fazer a distinção devida entre os argumentos/fundamentos constantes da petição inicial confrontando-os, de forma clara e objetiva, com os precedentes obrigatórios que sejam incompatíveis com as pretensões da parte autora, cujo conhecimento é obrigação de todos que litigam no judiciário, aproveitando o ensejo, ainda, para ajustar o valor da causa, se necessário, e provar sua incapacidade financeira para pagar o valor das custas iniciais do processo, bem como fazer a juntada da guia de recolhimento, documento imprescindível para propositura da demanda, este sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição.
Finalmente, é importante pontuar que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não afastas a necessidade da juntada imediata do contrato e discriminação das obrigações contratuais controvertidas, isso porque a exigência do art. 330, § 2.º, do CPC, é regra incompatível com a juntada posterior do contrato, especialmente no caso de contratos formais, como nos autos, exigindo sua juntada logo com a propositura da ação, porquanto requisito de validade nas causas que objetivam a revisão/nulidade de obrigações decorrentes de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. -
19/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 19:55
Decisão Proferida
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13/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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