TJAL - 0711518-38.2025.8.02.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:29
Transitado em Julgado
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0711518-38.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS, Vanessa Marianny da Silva Batista - Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, III, b, CPC, e 226, § 6º, da CF/88, DECRETO O DIVÓRCIO de Vanessa Marianny da Silva Batista e Wagner Cavalcante dos Santos, dissolvendo o vínculo matrimonial alhures constituído e HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes.
Adotem-se as providências necessárias à efetivação do acordo.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de averbação, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
07/04/2025 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:33
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 07:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:32
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/03/2025 13:39
Redistribuição de Processo - Saída
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18/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Suéllen da Silva Souza (OAB 21314/AL) Processo 0711518-38.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autor: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS, Vanessa Marianny da Silva Batista - DECISÃO Considerando que a competência das Varas de Família da capital deste Estado tem competência territorial definida em resolução n.º 36, de julho de 2016, do Egrégio Tribunal de Justiça, atribuindo a 26ª Vara os bairros: Tabuleiro dos Martins (com exceção do Conjunto Salvador Lyra), Santos Dumont, Clima Bom e Cidade Universitária (com exceção do Conjunto Graciliano Ramos), não se enquadrando o presente caso dentro da competência desta Vara, e sendo jurisdição determinada como de organização interna do judiciário, tem-se que a competência é absoluta, devendo o Magistrado, sendo o caso, determinar, ex officio, o envio de processos que não sejam de sua competência, à distribuição para fins de redistribuição.
Analisando o feito, temos que a presente ação, por se tratar de divórcio, tem que ser ajuizada no domicílio do guardião do(s) filho(s) incapaz(es) nos termos do art. 53, inc.
I, "a", do Código de Processo Civil, ou seja, mesmo endereço da genitora que reside no bairro clima bom.
Diante disto, remetam-se os autos à distribuição, para fins de redistribuição a Vara de Família competente, dando-se as devidas baixas.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino -
11/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:51
Decisão Proferida
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11/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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