TJAL - 0703753-89.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703753-89.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apda/Apte: Geiza dos Santos Freitas - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de recursos de apelações cíveis interpostos por Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda e Geiza dos Santos Freitas, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação civil com pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos seguintes termos (págs. 261/271): Isto posto, julgo procedente a ação em exame, determinando o restabelecimento do plano de saúde da parte autora, fixando ao devido cumprimento o prazo de 05 (cinco) dias, em face a ilegalidade no ato de rescisão unilateral do contrato pela parte demandada, devendo a parte autora purgar a mora, efetuando o pagamento das prestações em atraso, anteriores ao cancelamento do plano, em valores atualizados, referentes a planos de saúde similares ao contratado entre as partes ora litigantes.
Outrossim, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais da responsabilidade civil, supra enfocados (ato ilícito ou conduta culposa-nexo causal e dano), considerando-se o grau de extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da parte demandada, e atento as demais diretrizes, suso enfocadas, condeno-a, a indenizar a parte autora, a título de reparação por dano moral, pelo constrangimento por esta suportado, em face à rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde, de forma indevida, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Em suas razões recursais (págs. 275/294), Hapvida Assistência Médica Ltda aduziu, em síntese: a) que o cancelamento se deu por inadimplência superior a 60 dias, conforme previsão legal; b) a inexistência de dano moral indenizável e de ato ilícito.
Subsidiariamente, aduziu a necessidade de redução do quantum indenizatório e da substituição do índice Selic pelo INPC/IBGE.
Dessa forma, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte autora, em suas razões recursais (págs. 324/335), defendeu a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentou contrarrazões, às págs. 341/349, na qual pleiteou o não provimento do recurso.
Contrarrazões da consumidora, às págs. 351/362, requerendo o não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
12/08/2025 10:38
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703753-89.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Hapvida Saúde Assistência Medica Ltda - Apda/Apte: Geiza dos Santos Freitas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:01
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:38
Processo Transferido
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07/03/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:22
Despacho
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02/01/2023 19:06
Conclusos
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02/01/2023 18:59
Expedição de
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29/12/2022 15:00
Juntada de Documento
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29/12/2022 15:00
Juntada de Petição de
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13/12/2022 18:32
Expedição de
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07/12/2022 17:09
Remetidos os Autos
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18/11/2022 13:09
Conclusos
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14/11/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:45
Conclusos
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04/05/2022 15:45
Expedição de
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04/05/2022 15:45
Distribuído por
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04/05/2022 15:41
Registro Processual
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04/05/2022 15:41
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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