TJAL - 0702520-86.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0702520-86.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Adriane Correia Andrade Ramos - Autos nº: 0702520-86.2022.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Adriane Correia Andrade Ramos Réu: Município de Maceió DECISÃO Compulsando os autos, observo que a fl. 59 os advogados foram intimados para esclarecerem o destinatário do crédito referente aos honorários advocatícios.
Contudo, à fl. 64/65 a advogada Cláudia Santos do Nascimento Simões informou que "a divisão dos honorários deve obedecer rigorosamente á regra geral dá divisão igualitária, ressaltando que a sociedade já existia quando dá contratação pela parte Autora dos serviços jurídicos, sendo certo que atuamos conjuntamente em todos os processos contratados por todos os clientes, desde o início dá sociedade, com o acompanhamento PERMANECENDO mesmo apos á citada rescisão (...).". .Às fls. 66/69, o advogado Rogério Santos do Nascimento argumentou que "Os únicos processos em que a Advogada de fato atuou, tramitados em Alagoas, e ainda assim, apenas protocolando as petições criadas por este Advogado, foram relacionados nos contratos em Anexo, onde ficou acordado que ela terá direito a 70% dos honorários deles advindos e o Advogado peticionante, os 30% restantes.".
Diante disso, o peticionante reitera a advogada optou por sair da sociedade momento anterior ao transito em julgado do processo, sem estabelecer qualquer condição ou acordo que garantisse o recebimento de honorários futuros e solicita que os honorários relacionados a este processo sejam destinados conforme solicitado na petição inicial, ou seja, em favor de Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia.
Nesse sentido, conforme prevê o artigo art. 85, §2, inciso IV, os honorários advocatícios serão devidos aos causídicos pela complexidade do trabalho e o tempo necessário para o serviço: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dito isto, uma vez que o instrumento de procuração constata o nome dos supracitados, bem como a sociedade dissolvida, deduz que os honorários devem ser divididos entre os advogados, visto que não há como mensurar a participação de ambos no processo pela falta de documentos comprobatórios específicos desse processo que apresentem a renúncia expressa ou a quota parte devida entre as partes.
Sendo assim, DETERMINO o rateio dos honorários advocatícios no valor de 50% (cinquenta por cento) para cada patrono.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisium e, após, expeça-se o requisitório devido ao exequente.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
12/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:47
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
11/06/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 23:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/11/2023 01:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:33
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
25/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2023 19:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/10/2023 19:16
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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