TJAL - 0740843-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAYCON JACINTO DA SILVA (OAB 21519/AL) - Processo 0740843-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Luzinete Ferreira da SilvaB0 - DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem pagamento por parte da executada, DEFIRO o requerido à fl. 81.
De modo a viabilizar os atos constritivos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o valor atualizado do débito.
Apresentado o quantum exequendo, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterativa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência do Banco do Brasil.
Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuio, ou caso a indisponibilidade seja negativa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Além disso, DETERMINO que se realize busca de veículos de propriedade da parte executada via Renajud, devendo ser incluída a restrição de alienação, caso a consulta reste frutífera.
Determino, ainda, consulta de bens via SNIPER.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 21 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/08/2025 08:58
Decisão Proferida
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04/08/2025 17:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maycon Jacinto da Silva (OAB 21519/AL) Processo 0740843-92.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzinete Ferreira da Silva - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado pela parte exequente, em face da parte executada, ambas devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, DEFIRO desde logo o pedido de penhora de valores em contas bancárias e determino que seja procedido o bloqueio ON-LINE, por meio do SISBAJUD, no valor do débito exequendo, de acordo com o estatuído no art. 523 do CPC, para posterior efetivação da penhora.
Em havendo sucesso no bloqueio on-line, deverá a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (se não o tiver), podendo no prazo de 05 (cinco dias), comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excesso de quantias indisponíveis.
Na hipótese de manifestação da executada com alegações nos moldes acima explanados, retornem os autos conclusos para apreciação na fila de processos urgentes.
Permanecendo silente, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo.
Ato contínuo, caso a indisponibilidade seja negativa INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:55
Decisão Proferida
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10/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:00
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:33
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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18/12/2024 17:33
Realizado cálculo de custas
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18/12/2024 17:32
Recebimento de Processo no GECOF
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18/12/2024 17:32
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/12/2024 12:04
Remessa à CJU - Custas
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13/12/2024 12:03
Transitado em Julgado
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18/11/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 05:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 14:25
Expedição de Carta.
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29/08/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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24/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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