TJAL - 0721067-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0721067-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Antônio Marcos Melo dos Santos - DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, que se encontra sob a posse da parte requerida.
Fica a Secretaria advertida de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e avaliação do bem, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda à sua vistoria e avaliação, individualizando-o com todas as características e descrevendo seu estado de conservação.
Fica desde já também autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento.
Em seguida, proceda-se com a entrega do bem ao requerente, na pessoa do representante legal por ele indicado, a quem caberá assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário judicial do aludido bem, com a descrição pormenorizada das condições em que o recebeu.
Após a execução da liminar, cite-se a parte requerida, com a advertência constante do art.344 doCPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta (art.3º,§ 3º, Decreto-lei n.º911/1969), consignando prazo de cinco dias para purgar a mora com pagamento integral da dívida indicada pelo autor.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (art.85, doCPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maceió , 11 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 14:51
Decisão Proferida
-
07/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 14:37
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 14:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
06/03/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 17:38
Declarada incompetência
-
13/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/11/2024 17:21
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
13/09/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 18:30
Publicado ato_publicado em data.
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:18
Decisão Proferida
-
03/05/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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