TJAL - 0700144-15.2025.8.02.0069
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: PEDRO VINÍCIUS MAGALHÃES PITTA (OAB 20530/AL) - Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENUNCIDO: B1Rai Manoel da Silva SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Considerando a possibilidade de participação virtual à audiência designada, segue o link de acesso, sendo realizadas através do aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, assim, para participar da audiência virtual basta baixar o referido aplicativo e clicar no link disponibilizado abaixo, no dia e hora designado para realização da audiência. https://us02web.zoom.us/j/*86.***.*17-30 Dado o devido conhecimento as partes à respeito do link de acesso para participação da referida audiência, caberá a estas encaminha-lo aos seus representados, prepostos e testemunhas.
Acoste os antecedentes criminais e a pesquisa geral no sistema SAJ.
Caso optem em participar da audiência na forma presencial, encaminhem-se, partes, representantes ou testemunhas, para comparecerem na sede desta comarca no dia e hora aprazado.
Considerem-se intimadas às partes, devidamente representadas, através da publicação do presente ato.
Intimem-se, o réu, a defesa, a acusação além das testemunhas arroladas para comparecerem à aludida audiência. -
18/07/2025 13:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
17/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: PEDRO VINÍCIUS MAGALHÃES PITTA (OAB 20530/AL) - Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENUNCIDO: B1Rai Manoel da Silva SantosB0 - Diante do exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o (s) denunciado (s), ante a não ocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Assim sendo, DESIGNE-SE data para a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o art. 399 do CPP, devendo ser intimados, para comparecerem ao referido ato o(s) acusado(s) e seu defensor, o(s) ofendido(s) - se for o caso -, bem como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
Cientifique-se o Ministério Público.
Providências necessárias. -
15/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 08:29
Decisão Proferida
-
14/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:13
Evolução da Classe Processual
-
14/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SEVERINO BRUNO HONÓRIO GONÇALVES (OAB 15738/AL), ADV: PEDRO VINÍCIUS MAGALHÃES PITTA (OAB 20530/AL) - Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - DENUNCIDO: B1Rai Manoel da Silva SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a Defensoria Pública para que, no prazo legal, apresente a resposta à acusação do denunciado. -
13/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 09:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
10/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 04:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - DECISÃO Do pedido de revogação da prisão preventiva Primeiramente, pode-se extrair do pedido formulado pelo réu a alegação de desproporcionalidade da medida, visto pontuar ser primário, possuir residência fixa e trabalho lícito.
Dito isso, embora os argumentos da defesa, a medida restritiva da liberdade do denunciado ainda é extremamente necessária, não somente pela gravidade do crime, como principalmente pelas circunstâncias fático-jurídicas que ainda persistem desde a decisão primária de fls. 95/98.
Consoante pontuado no referido ato judicial, o fumus comissi delicti está consubstanciado em depoimentos dos policiais e da vítima- embora esta não aponte um juízo de certeza, isso torna-se desnecessário na presente fase, porquanto é questão atinente ao mérito do caso.
Por sua vez, o periculum libertatis denota a necessidade de garantia da ordem pública, porquanto o delito é extremamente grave e violento, com o uso de violência e instrumento causador de dano à vítima.
Não é demais destacar que a medida também evita a fuga do denunciado, porquanto, de modo que para assegurar a aplicação da lei penal é necessário a restrição da liberdade de forma provisória.
O acusado fora preso em flagrante no hospital, após sofrer um acidade em uma motocicleta cuja propriedade e paradeiro se recusou a dizer.
Por mais que tal ponto seja mais atrelado ao mérito do caso, é certamente um indício de pratica delitiva, e que deve ser considerado pelo juízo.
Ademais, o discurso de bons antecedentes não livra ninguém de uma prisão cautelar- embora até sirva para reforçar a medida, posto que está mais ligado ao mérito do processo, influenciando na dosimetria da pena.
O denunciado não trouxe nenhum elemento novo que justificasse a revogação da medida.
Inclusive, a mera alegação de inocência não é suficiente para tanto, posto ser uma questão atribuída ao mérito do caso e bem diverso dos requisitos da prisão provisória.
Ademais, a defesa não carreou aos autos quaisquer provas que dessem conta de que os requisitos do art. 312 do CPP desvaneceram.
Deve, pois, ser mantida a prisão do acusado, em razão da persistência dos pressupostos ensejadores da medida cautelar adotada.
Utilizo-me, pois, de fundamentação per relationem, tendo em vista que este Juízo já justificou o cabimento da medida às fls. 95/98.
Por fim, a prisão preventiva fica revisada, mesmo que não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, com fulcro no art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da medida, mantendo a custódia do preso.
Alimente-se no histórico de partes a manutenção da prisão.
Do recebimento da denúncia Trata-se de DENÚNCIA ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em desfavor de RAI MANOEL DA SILVA SANTOS, rogando pela condenação do denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II e VII do Código Penal.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Diante do exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por seus advogados constituídos, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, devendo fazê-lo de acordo com os arts. 406, § 3º, do mesmo Código. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Cientifique-se o réu de que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, será nomeado um Defensor Público para assisti-lo (art. 396-A, §2º). 4) Juntem-se aos autos folha de antecedentes criminais do acusado, bem como certidões penais em que ele figure como réu e o resultado da consulta via SAJ.
Ademais, oficie-se às Polícias Federal, Civil do Estado de Alagoas, à Justiça Federal e Estadual, para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie a este juízo as folhas de antecedentes e certidões criminais, atualizadas, em nome do denunciado. 5) Evolua-se o processo para a classe de ação penal no SAJ.
Aloque-se a Denúncia para o início do processo. 6) Escoado o prazo de defesa, volvam conclusos com urgência para decisão.
Cumpra-se.
Intime-se a Defesa da presente decisão.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Cumpra-se com urgência Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
21/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 08:17
Decisão Proferida
-
20/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL), Pedro Vinícius Magalhães Pitta (OAB 20530/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - Autos n° 0700144-15.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos DESPACHO Ao Ministério Público para se manifestar acerca do procedimento de reconhecimento fotográfico, bem como do pedido de reconsideração da decisão de decretação da prisão preventiva.
Após, conclusos para fila de urgentes.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
12/05/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:37
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Igaci, 09 de maio de 2025 -
09/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - Autos n° 0700144-15.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos DESPACHO Nos termos solicitados pelo Ministério Público, oficie-se a autoridade policial para que proceda com a realização do reconhecimento formal de pessoa, nos termos dos artigos 226 do CPP, no prazo de 5 (cinco) dias, por se tratar de RP.
Após, vistas ao MP.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 07:16
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 02:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Bruno Honório Gonçalves (OAB 15738/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - Autos n° 0700144-15.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos DESPACHO Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus n. 0800068-69.2025.8.02.9002 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n. 0800068-69.2025.8.02.9002, no qual figura como paciente RAI MANOEL DA SILVA SANTOS, passando a informar o que segue.
Primeiramente, destaco que se trata de processo criminal investigatório visando à apuração do suposto crime capitulado no artigo art. 157, do CP, praticado, em tese, por RAI MANOEL DA SILVA SANTOS, paciente desse habeas corpus, em decorrência de flagrante lavrado pela autoridade policial, com posterior homologação e conversão da prisão em preventiva, em sede de audiência de custódia.
Segundo consta dos autos, no dia 1/3/2025, por volta das 20h00min, no Sítio Riachão, zona rural de Igaci, o paciente supostamente subtraiu, com o emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo, um bem móvel da vítima.
Pelos relatos do inquérito, os policiais efetuaram a prisão em hospital público, posto o recebimento de informação de que o acusado deu entrada na unidade por ter sofrido lesões após cair da motocicleta supostamente roubada.
Inquérito de fls. 1/24.
Inicialmente, a audiência de custódia não ocorreu em virtude de estado de saúde do preso, o qual ainda estava em um hospital público na cidade de Arapiraca, conforme ato judicial de fls. 29/31.
Pedido de concessão de liberdade provisória, conforme fls. 42/45.
Conclusão do inquérito às fls. 51/88.
Custódia realizada em 12/3/2025, com amparo no art. 1º-A da Resolução 213/2015 do CNJ, na qual se homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva.
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência.
Intime-se o MP para avaliar a possibilidade de denúncia ou outra providência, posto a conclusão do inquérito policial e o réu se encontrar recluso, no prazo de 10 (dez) dias.
Respeitosamente.
Igaci(AL), data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
13/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:17
Juntada de Informações
-
13/03/2025 07:50
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/03/2025 12:54:51, Vara do Único Ofício de Igaci.
-
11/03/2025 12:25
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Franklin Anderson Oliveira dos Santos (OAB 18787/AL) Processo 0700144-15.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos - Autos n° 0700144-15.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Assunto: Roubo Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Rai Manoel da Silva Santos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Igaci, 09 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
10/03/2025 15:55
Juntada de Documento
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Documentos
-
10/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2025 23:47
Autos entregues em carga
-
09/03/2025 23:47
Expedição de Documentos
-
09/03/2025 22:44
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 17:50
Juntada de Petição
-
07/03/2025 13:23
Autos entregues em carga
-
07/03/2025 13:23
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Documento
-
07/03/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:35
Conclusos
-
07/03/2025 08:28
Redistribuído em razão
-
07/03/2025 08:28
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/03/2025 08:28
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 07:26
Redistribuído em razão
-
07/03/2025 07:25
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 07:18
Juntada de Documento
-
07/03/2025 07:17
Juntada de Documento
-
06/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:38
Conclusos
-
06/03/2025 08:31
Expedição de Documentos
-
04/03/2025 14:13
Expedição de Documentos
-
03/03/2025 20:05
Juntada de Documento
-
03/03/2025 14:59
Expedição de Documentos
-
03/03/2025 13:33
Outras Decisões
-
02/03/2025 19:38
Juntada de Documento
-
02/03/2025 14:14
Conclusos
-
02/03/2025 08:52
Juntada de Documento
-
01/03/2025 23:14
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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