TJAL - 0710045-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:14
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
20/05/2025 21:16
Remessa à CJU - Custas
-
20/05/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 21:14
Transitado em Julgado
-
14/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB 21695A/AL) Processo 0710045-17.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Unima - Centro Universitário de Maceió - Ré: Bárbara Andrade Gomes - POSTO ISSO, considerando-se o teor do requerimento acostado às pgs. 42, lastreado no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cuja natureza processual não atinge o direito material objeto da demanda, restando caracterizada a desistência do(a) Autor(a) em prosseguir com o feito, homologo o pedido e, por conseguinte, JULGO-O EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas processuais remanescentes, se houver, devem ser suportadas pelo(a) Autor(a), uma vez que os atos das partes (art. 200, CPC) não se confundem com seus deveres, (art. 90, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de abril de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
10/04/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2025 18:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Nunes de Almeida Neto (OAB 21695A/AL) Processo 0710045-17.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Unima - Centro Universitário de Maceió - DECISÃO Intime-se o(a) Autor(a), na pessoa de seu advogado, para realizar/comprovar o recolhimento das custas e eventuais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, assinalando-se-lhe o prazo de 15(quinze) dias, consoante o art. 290, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, independente de nova conclusão, defiro a expedição de mandado de pagamento, na forma do art. 701 do Código de Processo Civil, citando-se o Réu para, no prazo de 15(quinze) dias para pronto cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios de 5%(cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento de pagar custas processuais nesse caso, ou ingressar com embargos ao mandado monitório; constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos ao mandado monitório.
Oferecidos Embargos ao Mandado Monitório, intime-se o(a) Autor(a) a se manifestar em 15 (quinze) dias, conforme o art. 702, §5°, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, na íntegra, os comandos alhures, só se fazendo necessário o retorno dos autos à conclusão caso sejam atravessados requerimentos que possam desvirtuar os regramentos específicos.
Maceió , 06 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/03/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:47
Decisão Proferida
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27/02/2025 00:35
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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