TJAL - 0703445-77.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703445-77.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: ELI CARLOS DE OLIVEIRA TAVARES - Apelado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0703445-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Carlos de Oliveira Tavares - Réu: Banco Bmg S/A - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por ELI CARLOS DE OLIVEIRA TAVARES em desfavor do BANCO BMG S.A.
O autor narra que, ao realizar levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demandada, sendo-lhe imputada informação de prejuízo/vencido no valor de R$ 674,31.
Alega desconhecer a origem de tais anotações e afirma que não recebeu qualquer notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), violando assim o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN nº 5.037/2022.
Sustenta que a ausência de notificação torna ilícita a negativação gerada no SCR, mesmo na existência do débito, por se tratar de dever legal dos bancos.
Argumenta que não teve oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, o que maculou sua imagem perante os demais credores.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, declarando hipossuficiência e informando perceber cifra líquida menor que três salários mínimos.
Manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a demandada promova a imediata exclusão da informação de prejuízo no SCR no valor de R$ 674,31, bem como se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial ou judicial coercitiva relacionada ao contrato objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, postula seja a demandada obrigada a promover a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR e condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, além das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de R$ 4.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 10.674,31.
Na decisão interlocutória de fls. 116/119, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e o de inversão do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 125/133, o banco réu suscita preliminares de inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado e por falta de tratativa prévia na via administrativa, configurando carência de ação por ausência de pretensão resistida.
Argumenta que a parte autora não apresentou elementos mínimos capazes de comprovar os fatos alegados, tampouco demonstrou ter buscado solução amigável através dos canais de atendimento disponibilizados pela instituição financeira antes da judicialização da demanda.
No mérito, o réu contesta a pretensão autoral sustentando a regularidade da contratação da conta corrente digital, cadastrada sob nº 6992865 na agência 56, com fornecimento de cartão de crédito magnético nº 5368 XXXX XXXX 8606.
Esclarece que a conta digital funciona no formato pré-pago, destinada à execução de transações mediante fundos previamente aportados pelo cliente.
Apresenta faturas demonstrando que o autor deixou de realizar o pagamento integral das faturas desde agosto de 2023, estando com débito atual de R$ 674,31.
Quanto ao registro no SCR (Sistema de Informação de Crédito), o banco esclarece que se trata de sistema privado do Banco Central para reunir informações sobre operações de crédito, com finalidade fiscalizadora e de intercâmbio de dados entre instituições financeiras.
Sustenta que todas as instituições são obrigadas a fornecer dados das operações realizadas com valores a partir de R$ 200,00, sob pena de sanções administrativas, não configurando restrição ao crédito ou negativação, mas mero registro informativo.
Refuta o pedido de exclusão do SCR, alegando que a instituição financeira não possui autonomia para tal providência, sendo a gerência de competência exclusiva do Banco Central.
Contesta o pedido de danos morais, argumentando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de ato ilícito e de nexo causal entre a conduta do banco e os alegados danos.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que não estão presentes os requisitos legais de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, fática ou jurídica da parte autora.
Invoca precedente do STJ no sentido de que a condição de idoso não implica presunção de incapacidade ou falta de discernimento contratual.
Requer, preliminarmente, o acolhimento das preliminares arguidas com extinção do processo sem resolução do mérito.
Subsidiariamente, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, às fls. 216/219.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 220, ambas manifestaram desinteresse.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, é importante destacar que a existência de pedido administrativo não se configura como condição para ajuizamento da ação, já que o acesso ao Poder Judiciário é protegido como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF/88).
Vale dizer: não há, no ordenamento jurídico brasileiro, regra que preveja, como condição para o ajuizamento da ação, a prova de que a parte requerente tentou solucionar o problema administrativamente - salvo exceções, expressamente previstas (o que não dos autos).
Acolher esta preliminar implicaria violação ao direito constitucional de ação - como supramencionado. É, há muito tempo, remansosa a jurisprudência no sentido de ser desnecessário o exaurimento da via administrativa ou a prévio requerimento administrativo para ingressar em juízo: STJ. [...] PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR. [...] 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. [...] (STJ.
AgRg no REsp 1190977/PR; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; 2ª Turma; Dj: 19/08/2010; g.n.) Forte nessas razões, afasto esta preliminar.
Do não acolhimento da preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de prova mínima.
Sustenta a parte demandada a inépcia da exordial, sob o argumento de que não haveria nos autos prova mínima acerca dos fatos constitutivos do suposto direito autoral.
Esta preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos, às fls. 19/99, documento que comprova a inscrição no SCR.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
Demais disso, o STJ sumulou o entendimento de que O CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
De proêmio, é preciso explicitar que, ao revés do que a parte autora consigna, entendo que a parte demandada logrou comprovar a higidez da relação jurídica de culminou na inscrição no "SCR", ao coligir aos autos os documentos de fls. 134/199.
Ademais, o SCR (Sistema de informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do BACEN, é mantido por esta autoridade financeira máxima do país, autarquia federal especial, com natureza de agência reguladora, integrante da Administração Pública Indireta, e dotada de competências administrativas comuns, além de poder normativo ampliado e poder regulatório do Sistema Financeiro Nacional.
O BACEN foi criado por meio da Lei Federal nº 4.595/1964, com assento constitucional (art. 164, entre outros, da CF/88) e, no uso de seu poder normativo ampliado e regulador, ante a expressa previsão da sua Lei instituidora (art. 10, VI, Lei 4.595/19641 ), expediu a Resolução nº 4.571/2017 que trata do Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito (art. 1º, caput).
Dentre as suas finalidades, o SCR tem como função prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização (art. 2º, I).
Conforme art. 4º da referida Resolução, todas as instituições financeiras que operam no Brasil devem remeter ao SCR informações relativas às operações de crédito por si operadas.
Dessa forma, convém consignar que o SCR não é órgão de restrição de crédito, mas sim uma plataforma de dados que armazena informações prestadas pelos bancos, que detêm a finalidade de disponibilizar registros para que o Banco Central acompanhe as operações de crédito no sistema financeiro e também de ser usado para que outras instituições financeiras consultem as informações de crédito de uma pessoa e analisem o risco de conceder crédito a ela.
Vale dizer que tal ferramenta não possui o objetivo colimado de macular o nome dos consumidores.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações que a instituição financeira entende ser inverídicas, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora, posto que a alimentação do banco de dados do SCR é compulsória - é uma "obrigação" imposta pelo Banco Central.
Eis os precedentes aos quais me alinho: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME I.
Caso em exame: 1.
Apelação cível contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Parte autora defende a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR.
III.
Razões de decidir: 3.
Ausência de negativa de existência de relação jurídica com o banco réu 3.1.
Não houve inserção de informações desabonadoras. 3.2.
Exercício regular do direito do banco 3.3.
Inexistência de dano moral. (TJAL; Número do Processo: 0714746-15.2023.8.02.0058; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/02/2025; Data de registro: 13/02/2025, g.n.) TJSP.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inscrição de nome no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SCR).
Registro compulsório por parte de todas as instituições financeiras.
Ausência de ilícito.
Prejuízo moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003815-18.2022.8.26.0066 ; Relator (a): Vicentini Barroso ; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023, g.n).
Desse modo, não assiste razão à parte demandante em suas pretensões.
Com relação ao argumento da parte demandante de que não houve notificação prévia, me alinho ao entendimento de que a responsabilidade pela notificação é da instituição mantenedora do banco de dados (Súmula 359 do STJ): STJ.
Súmula 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (g.n.) STJ.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. [...] A comunicação sobre a inscrição nos registros de proteção ao crédito é obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor. [...]" (AgRg no REsp 617801 RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 29/05/2006, p. 231, g.n.) TJBA.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR CONTRA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SISTEMA SISBACEN/SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BACEN.
ALEGAÇÃO DE BAIXA DE SCORE.
A PARTE AUTORA NÃO NEGA O DÉBITO, APENAS QUESTIONA A FALTA DE NOTIFICAÇÃO.
A LEGITIMIDADE PARA RESPONDER POR EVENTUAL DANO RESULTANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PERTENCE AO BANCO DE DADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO EM TELA .
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA - Recurso Inominado: 02410552620238050001, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/07/2024, g.n.) Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/06/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0703445-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Carlos de Oliveira Tavares - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0703445-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Carlos de Oliveira Tavares - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/03/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:20
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0703445-77.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eli Carlos de Oliveira Tavares - DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por ELI CARLOS DE OLIVEIRA TAVARES, devidamente qualificado na inicial, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação prejuízo/vencido.
Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, não sabendo se é oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude.
Assim, requer, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR). É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ab initio, concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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