TJAL - 0713999-42.2023.8.02.0001
1ª instância - 1_128
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0713999-42.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Milane Costa Alves - Réu: Município de Maceió - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 01/2024, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Ante a ausência de impugnação por parte do Município de Maceió, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo requerente, fixando o valor a ser pago pelo Município requerido da seguinte forma: 1) R$ 2.496,59 (dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à condenação principal, em favor da parte requerente, por meio de RPV, a serem destacados deste montante a quantia de 30% (trinta por cento) à título de honorários contratuais, que totalizam R$ 748,98 (setecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em contas bancárias a serem indicadas. 2) R$ 249,66 (duzentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente à condenação em honorários sucumbenciais, em favor da parte requerente, por meio de RPV, em favor do procurador/escritório jurídico da parte autora, em conta bancária a ser indicada.
Dito isto, INTIME-SE a parte requerente a informar a conta onde a quantia será depositada e, ato contínuo, determino ao Diretor de Secretaria que, estando tudo em ordem, EXPEÇA as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPVs nos termos do art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Após a realização das formalidades legais inerentes à expedição do RPV, declaro, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC, EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao passo em que determino, após o trânsito em julgado, o arquivamento dos presentes autos.
Sem honorários, conforme o disposto no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2024 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/08/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:28
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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