TJAL - 0712317-23.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 01:44
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:11
Apensado ao processo
-
22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 05:21
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: sheyla suruagy amaral galvão (OAB 11829B/AL), Bruno da Fonseca Lisboa (OAB 11797/AL) Processo 0712317-23.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tânia Maria Costa - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (24/04/2012).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
03/01/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 08:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/11/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/11/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/11/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 18:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2024 17:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:03
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/05/2024 19:03
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
27/02/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 09:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:25
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2022 17:16
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 16:06
Visto em Autoinspeção
-
10/11/2021 08:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2021 01:11
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 11:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 23:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/10/2021 23:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:40
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 00:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/07/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2021 07:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/07/2021 07:24
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 07:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/06/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 21:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2021 15:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:19
Expedição de Carta.
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02/06/2021 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 12:10
Decisão Proferida
-
12/05/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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