TJAL - 0702492-88.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 07:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: SACHA NATÁLIA HOULY SIMÕES SILVA (OAB 18091/AL) - Processo 0702492-88.2024.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Zileide Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 245, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
 
 Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
 
 Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
 
 Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
 
 Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
 
 Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
 
 Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel dos Campos(AL), 19 de agosto de 2025.
 
 Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito
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                                            19/08/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 12:33 Evolução da Classe Processual 
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                                            19/08/2025 12:32 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            19/08/2025 12:20 Despacho de Mero Expediente 
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                                            19/08/2025 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 10:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 10:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/08/2025 10:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2025 10:57 Apensado ao processo 
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                                            08/08/2025 13:21 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            12/06/2025 09:28 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 13:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 02:05 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/06/2025 11:17 Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado 
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                                            10/06/2025 11:17 Realizado cálculo de custas 
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                                            10/06/2025 11:16 Recebimento de Processo no GECOF 
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                                            10/06/2025 11:16 Análise de Custas Finais - GECOF 
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                                            05/05/2025 08:47 Remessa à CJU - Custas 
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                                            24/04/2025 22:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2025 09:26 Transitado em Julgado 
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                                            26/03/2025 13:47 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702492-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zileide Ferreira dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DECLARAR inexistente o débito indicado na inicial e nula a autorização de descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP; (B) CONDENAR a parte demandada a pagar à demandante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1%) ao mês, contados a partir da citação; (C) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados do beneficio previdenciário da demandante, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, de modo que, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC.
 
 Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Intimem-se as partes desta decisão, através dos seus advogados (via DJe).
 
 Havendo recurso voluntário de apelação pelos interessados no prazo legal (art. 1003, § 5º do CPC, intime-se a parte adversa para contrarrazoar (art. 1010, § 1º do CPC), e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
 
 Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se o necessário mediante as formalidades de praxe.
 
 Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
 
 Por outro lado, não satisfeito o direito da parte demandante, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução.
 
 Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel dos Campos,25 de março de 2025.
 
 Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
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                                            25/03/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/03/2025 11:01 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/03/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 13:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2025 13:31 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702492-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zileide Ferreira dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
 
 Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
 
 Providências necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 São Miguel dos Campos(AL), 06 de março de 2025.
 
 Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
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                                            06/03/2025 13:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 09:04 Despacho de Mero Expediente 
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                                            28/02/2025 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 10:07 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/02/2025 13:17 Processo Transferido entre Varas 
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                                            14/02/2025 13:17 Processo Transferido entre Varas 
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                                            14/02/2025 13:06 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            14/02/2025 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 08:22 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 08:22:47, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.. 
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                                            13/02/2025 14:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/01/2025 08:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            11/12/2024 13:40 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            10/12/2024 19:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/12/2024 13:51 Expedição de Carta. 
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                                            10/12/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 08:47 Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos. 
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                                            10/12/2024 08:41 INCONSISTENTE 
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                                            10/12/2024 08:41 Recebidos os autos. 
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                                            10/12/2024 08:41 Recebidos os autos. 
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                                            10/12/2024 08:41 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino} 
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                                            10/12/2024 08:41 Recebidos os autos. 
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                                            10/12/2024 08:41 INCONSISTENTE 
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                                            09/12/2024 21:56 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino} 
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                                            09/12/2024 21:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 12:49 Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado. 
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                                            06/12/2024 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            06/12/2024 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/12/2024 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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