TJAL - 0702492-88.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:17
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
10/06/2025 11:17
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:16
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 11:16
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/05/2025 08:47
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:26
Transitado em Julgado
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26/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702492-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zileide Ferreira dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (A) DECLARAR inexistente o débito indicado na inicial e nula a autorização de descontos junto ao benefício previdenciário da autora, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO CAAP; (B) CONDENAR a parte demandada a pagar à demandante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (1%) ao mês, contados a partir da citação; (C) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores descontados do beneficio previdenciário da demandante, com a incidência de juros moratórios e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, de modo que, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplicar-se-á unicamente a taxa SELIC.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Intimem-se as partes desta decisão, através dos seus advogados (via DJe).
Havendo recurso voluntário de apelação pelos interessados no prazo legal (art. 1003, § 5º do CPC, intime-se a parte adversa para contrarrazoar (art. 1010, § 1º do CPC), e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º do CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se o necessário mediante as formalidades de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte demandante, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos,25 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sacha Natália Houly Simões Silva (OAB 18091/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702492-88.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zileide Ferreira dos Santos - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Determino a intimação de ambas as partes para informarem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a produção probatória, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia das partes ou acaso manifestem pela inexistência de outras provas e/ou solicitem o julgamento antecipado da lide, venham-me os autos conclusos para sentença.
Manifestando quaisquer das partes pela produção probatória, tomem os autos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 06 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:04
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 20:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
-
14/02/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
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14/02/2025 13:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 08:22:47, 1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C..
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13/02/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 13:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/12/2024 13:51
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 08:47
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 14/02/2025 08:00:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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10/12/2024 08:41
INCONSISTENTE
-
10/12/2024 08:41
Recebidos os autos.
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10/12/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/12/2024 08:41
Recebidos os autos.
-
10/12/2024 08:41
INCONSISTENTE
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09/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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09/12/2024 21:55
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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