TJAL - 0703173-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: LEANDRO CESAR LIMA SILVA DE MIRANDA (OAB 12741/AL) - Processo 0703173-09.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Alex Romualdo Nunes de OliveiraB0 - RÉU: B1Walter Alexandre da Silva FerreiraB0 - B1Maria das Gracas Ribeiro PalmeiraB0 - Mandado nº: 058.2025/023292-0 Situação: Emitido em 15/08/2025 08:10:02 Local: 8º Cartório Civel Residual de Arapiraca Autos n° 0703173-09.2025.8.02.0058 Ação: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Autor: Alex Romualdo Nunes de Oliveira Réu: Maria das Gracas Ribeiro Palmeira Mandado nº 058.2025/023292-0 MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Helestron Silva da Costa, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei etc.
MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído que, em cumprimento ao presente, extraído do processo acima indicado, proceda aos atos necessários a fim de alcançar a finalidade descrita: Destinatário(a): MARIA DAS GRACAS RIBEIRO PALMEIRA, CPF *17.***.*67-43, com endereço à Vereador Joao Saturnino de Almeida, 107, Boa Vista, CEP 57303-265, Arapiraca - AL Finalidade: 1 EFETUE A PENHORA E A AVALIAÇÃO, do bem imóvel conforme determina o art. 829, § 2º, do CPC, lavrando os respectivos autos e, na mesma oportunidade, INTIME O(A) EXECUTADO(A) de tais atos.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não tenha condições de proceder à avaliação do bem penhorado, deve certificar tal impossibilidade, a fim de que o juízo nomeie perito para tal fim.
Bem Imóvel: Localizado na Avenida Vereador João Saturnino de Almeida, 107, Boa Vista, CEP:57303-265, Arapiraca-AL.
Observação: 1 Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá o(a) executado(a) opor-se à execução por meio de Embargos, que devem ser oferecidos, por intermédio de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do Mandado de Citação destinado à realização da Penhora e Avaliação dos bens. 2 No prazo para apresentação dos Embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme art. 916 do CPC.
Senha de Acesso ao Processo: Acesse os autos através do Site: www.tjal.jus.br (aba Consulta Processual >> Consulta de Processos de 1o Grau) com a seguinte senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada Eu, Stella Silva Barbosa, Estagiário(a), o digitei, conferi e subscrevo.
Arapiraca, 15 de agosto de 2025 Helestron Silva da Costa Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 11:23
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL), ADV: LEANDRO CESAR LIMA SILVA DE MIRANDA (OAB 12741/AL), ADV: DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) - Processo 0703173-09.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Alex Romualdo Nunes de OliveiraB0 - RÉU: B1Walter Alexandre da Silva FerreiraB0 - B1Maria das Gracas Ribeiro PalmeiraB0 - DECISÃO Preliminarmente, à SPU, promova o apensamento do processo 0707731-24.2025.8.02.0058 ao presente.
Quanto ao pedido de penhora do imóvel titularizado pelo devedor (p. 60), identifico sua pertinência porquanto a tentativa de penhora de ativos móveis mostrou-se insuficiente (p. 45/51).
Por conseguinte, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel localizado na Avenida Vereador João Saturnino de Almeida, 107, Boa Vista, CEP:57303-265, Arapiraca-AL. -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 06:29
Decisão Proferida
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10/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB 12741/AL), DAYZE SILVA PEREIRA (OAB 13476/AL) Processo 0703173-09.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Romualdo Nunes de Oliveira - Réu: Walter Alexandre da Silva Ferreira, Maria das Gracas Ribeiro Palmeira - intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer medidas atípicas de constrição, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório por falta de utilidade processual (CPC, art. 921, III). -
27/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:56
Decisão Proferida
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27/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:00
Juntada de Mandado
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05/05/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 08:55
Juntada de Mandado
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05/05/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/04/2025 00:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 07:56
Decisão Proferida
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08/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cesar Lima Silva de Miranda (OAB 12741/AL) Processo 0703173-09.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Romualdo Nunes de Oliveira - Autos n° 0703173-09.2025.8.02.0058 DESPACHO Ab initio, verifico que a parte requer autorização para o parcelamento das custas iniciais.
No entanto, para que tenha essa pretensão acolhida, precisa demonstrar a hipossuficiência para o pagamento das custas integrais no início do processo, mediante a apresentação da guia das custas processuais acompanhada de robusta documentação que comprove a inaptidão para o pagamento.
Veja-se que a comprovação da hipossuficiência financeira momentânea é o requisito para o deferimento do benefício.
E assim tem se posicionado o TJAL, que submete a concessão do benefício ao regramento dos artigos 98 e 99 do CPC que tratam, por sua vez, dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DENEGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE CONSAGROU A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 98, § 6º, DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO PRÓPRIO SUSTENTO.
NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PESSOAS NATURAIS.
DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS NA FORMA PARCELADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08013133420208020000 AL 0801313-34.2020.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) Portanto, antes mesmo de analisar o conteúdo da exordial, como forma de viabilizar o amplo acesso à justiça, intimo a parte autora, na pessoa de seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove os pressupostos da gratuidade anexando aos autos o IRPJ do último exercício fiscal, extrato de movimentação bancária do último mês de todas as suas contas ou promova o recolhimento das custas e despesas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo acima, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos para impulso oficial (ou extinção, nos termos do art. 290 do CPC, se for o caso).
Publicação e intimação automáticas via DJe.
Arapiraca, 26 de fevereiro de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:57
Despacho de Mero Expediente
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24/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:57
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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