TJAL - 0741722-70.2022.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE), Josefa da Silva Oliveira (OAB 15540/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0741722-70.2022.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Alisson Luís Machado Correia, Dom Marks Barcelos de Cerqueira, Vanessa Maria da Silva - Diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva dos réus ALISSON LUIS MACHADO CORREIA e DOM MARKS BARCELOS CERQUEIRA (art. 316, § único do CPP), aplicando-lhes, em substituição, as seguintes medidas cautelares (art. 319 do CPP): A) comparecimento mensal periódico para justificar suas atividades; B) proibição de se aproximar de testemunhas do processo, devendo guardar uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; C) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização legal; D) monitoramento eletrônico, sendo o seu raio de monitoramento a cidade de Maceió-AL; Expeça-se o alvará se soltura e termo de compromisso, devendo os réus serem postos em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Deverá constar no alvará que o descumprimento injustificado de qualquer cautelar poderá importar em nova decretação da prisão preventiva do réu.
Oficie-se a autoridade policial para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se foram apresentados pelo réu Alisson Luis Machado Correia vídeos e imagens, anexando-os caso tenham sido apresentados.
Cumprida a providências, intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem as alegações finais.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Providências pela secretaria.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL), Erica Rodrigues do Espirito Santo (OAB 17494/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE), Jailton da Silva Santos (OAB 18216/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0741722-70.2022.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas, Carlos Andre dos Santos Emidio, Geilson Manoel da Silva - Réu: Alisson Luís Machado Correia, Dom Marks Barcelos de Cerqueira, Vanessa Maria da Silva - ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 09 de dezembro de 2024 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antônio Luís Vilas Boas Sousa Réu: Alisson Luís Machado Correia, preso, participou por videoconferência Advogado: Bruno Salustiano Góes dos Santos, OAB/AL nº 18680 Réu: Dom Marks Barcelos de Cerqueira, preso, participou por videoconferência Advogado: João Carlos Bezerra do Nascimento, OAB/SE n° 10169 Estagiária de Direito: Innah Yara do Nascimento Gomes, estudante da Faculdade Delmiro Gouveia Ré: Vanessa Maria Silva, presa, participou por videoconferência Advogada: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares, OAB/AL nº 17220 Advogada: Erica Rodrigues do Espirito Santo, OAB/AL nº 17494 Testemunha arrolada pela acusação e pela defesa de VANESSA MARIA presente: Adriana Macário dos Santos.
Testemunhas arroladas pela defesa de ALISSON LUÍS presentes: Christian da Silva Vilela; André Gomes Correia.; e Joseph Jasus da Silva Figueroa.
Testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa de VANESSA MARIA ausentes: Genilson Manoel da Silva, não intimado, conforme certidão de fl. 568; Sabine Romariz Lobo, não foi intimada, como certificado às fls. 569.
A defesa de Dom Marks Barcelos de Cerqueira não arrolou testemunhas (fls. 392/395).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foi realizada a oitiva de Adriana Macário dos Santos.
Após, o Ministério Público insistiu nas oitivas de Genilson Manoel da Silva e Sabine Romariz Lobo e requereu prazo para tentar localizar outros endereços.
Não houve oposição das defesas.
Porém, a defesa de Alisson Luís Machado Correia requereu que suas testemunhas sejam ouvidas após as testemunhas da acusação.
Ainda, o representante ministerial reiterou o requerimento formulado às fls. 72/74.
As defesas de Alisson Luís Machado e de Vanessa Maria da Silva requereram a apreciação das respostas à acusação de fls. 380/391 e 554/567, respectivamente.
Suspensa a audiência, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) dou vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que atualize os endereços de Genilson Manoel da Silva e Sabine Romariz Lobo; c) como a defesa de Vanessa Maria da Silva também arrolou Genilson Manoel da Silva e Sabine Romariz Lobo, dou vista dos autos, por 05 (cinco) dias, para que atualize os endereços das testemunhas; d) quanto a petição acostada pelo Ministério Público às fls. 72/74, observo que a busca e apreensão foi deferida (decisão de fls. 84/88) e os mandados foram expedidos (fls. 93/97), com resultados das buscas informados pela Polícia Civil às fls. 113/125.
Quanto a perícia na mídia, a Autoridade Policial informou às fls. 78/83 que solicitou a direção do Instituto de Criminalística a realização da diligência.
Porém, até o dia de hoje o referido instituto não encaminhou a este Juízo o competente laudo pericial; e) façam-me os autos conclusos para apreciação das respostas à acusação; e f) marco a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 27/03/2025, às 11h30: os réus estão presos e participarão da audiência por videoconferência (fls. 591).
Intime-os; intimem GENILSON MANOEL DA SILVA e SABINE ROMARIZ LOBO, que terão seus endereços atualizados; também intimem CHRISTIAN DA SILVA VILELA, ANDRÉ GOMES CORREIA e JOSEPH JASUS DA SILVA FIGUEROA; expeça ofício ao Instituto Médico Legal para que seja encaminhado a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, laudo de exame cadavérico da vítima; também oficie ao Instituto de Criminalística para que sejam enviados a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, laudo pericial de morte violenta e laudo pericial de reprodução quadro quadro, comparação e reconhecimento facial (no ofício envie cópia da peça de fl. 79).
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Mariana Oliveira Yoshikawa, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL), Erica Rodrigues do Espirito Santo (OAB 17494/AL), Joao Carlos Bezerra do Nascimento (OAB 10169/SE), Jailton da Silva Santos (OAB 18216/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0741722-70.2022.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministerio Publico do Estado de Alagoas, Carlos Andre dos Santos Emidio, Geilson Manoel da Silva - Réu: Alisson Luís Machado Correia, Dom Marks Barcelos de Cerqueira, Vanessa Maria da Silva - Autos nº: 0741722-70.2022.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministerio Publico do Estado de Alagoas e outros Réu: Alisson Luís Machado Correia e outros DECISÃO INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por Dom Marks Barcelos de Cerqueira, mantendo-o com fundamento na garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do CPP.
Examinando os autos, verifico que o réu sustenta que, a partir dos depoimentos colhidos em audiência, desapareceriam os motivos que justificariam a participação do réu nos fatos que lhe são atribuídos.
Que a mãe da vítima teria informado que a morte do seu filho não teria sido em razão de um suposto relacionamento entre o corréu Carlos André e Vanessa Maria da Silva e não em razão de uma suposta vingança pela morte do irmão do réu Dom Marks Cerqueira.
Pois bem, uma análise superficial dos fatos, que é a única que é autorizada dentro do procedimento do júri, dado que a análise definitiva do mérito é reservada aos jurados (art. 5º, XXXVIII, "d" da CRFB), não permite inferir, a partir das provas anexadas ao processo, que tal versão é a única que se sustentaria.
A linha investigativa seguida pela polícia e, posteriormente, narrada pelo Ministério Público na denúncia, ainda goza, a princípio, de base nas provas anexadas ao processo.
Além disso, destaque-se que a versão apresentada pela mãe da vítima, embora de especial relevância, por si só, não poderia representar prova cabal daquilo que é alegado.
Isso porque, se afastaria a motivação decorrente da morte do irmão do corréu Dom Marks, incluiria outra motivação, que estaria atrelada a um suposto ciúme da elação entre Carlos André e Vanessa Maria.
Ou seja, ainda que admitida como plausível essa versão, apenas alteraria a motivação do fato, circunstância que não excluiria a possível provável autoria delitiva.
Destaque-se ainda, que a inclusão do réu nos fatos se deu não exclusivamente a partir de uma suposta motivação, mas sim também a partir do seu possível reconhecimento no momento do crime, através de características individuais.
A versão apresentada pela mãe da vítima, assim, não exclui de forma peremptória a possível participação no réu nos fatos que lhe são imputados.
Quanto à possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, isso para ambos os réus presos, destaque-se que os fatos são graves, do qual se extrai grande complexidade de execução do crime.
Há uma possível alta periculosidade dos réus, a partir do que se mostra como inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Inclusive, o acórdão no Recurso em Habeas Corpus n.º 209216-AL, anexado em fls. 671/690, que analisou a situação prisional do réu, frisou a impossibilidade, no caso concreto, de substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos réus, com fundamento na garantia da ordem pública, na forma dos arts. 312 e 316 do CPP.
Aguarde-se dia e hora designados para realização da audiência de continuação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Providências pela secretaria.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
23/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 10:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 10:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2024 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/12/2024 15:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:11
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/12/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 11:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
10/12/2024 06:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/12/2024 06:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:58
Juntada de Informações
-
16/11/2024 02:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:38
Juntada de Mandado
-
12/11/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/11/2024 10:34
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 08:56
Juntada de Mandado
-
09/11/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
29/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 13:07
Audiência NAO_INFORMADO convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 10:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
22/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:40
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:05
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 12:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2024 09:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
05/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 17:03
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 12:18
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/07/2024 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 14:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
14/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 10:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 11:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 09:24
Expedição de Ofício.
-
04/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 12:43
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
22/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:01
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 12:06
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:35
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/01/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2023 08:26
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
22/12/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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