TJAL - 0703524-79.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:36
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:33
Transitado em Julgado
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12/05/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) Processo 0703524-79.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Destarte, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, ao passo em que expeço de imediato, ordem de desbloqueio, junto ao sistema de constrição Renajud, sob o veículo indicado nos autos penhorado eletronicamente, com restrição de transferência e circulação.
Sem custas remanescentes em virtude do arquivamento prematuro do feito.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios sucumbências ante a ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem necessidade de remessa prévia à Contadoria Judicial. -
09/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:07
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0703524-79.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Ante todo o exposto, defiro o pleito liminar para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem indicado na inicial, com todos os seus acessórios, com as cautelas descritas no arts. 478 e 480 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL, especialmente no que tange à descrição do estado de conservação do bem, depositando-o em mãos dos representantes legais do autor.
Indefiro, no entanto, o pedido de sigilo processual em razão do caso não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do art. 536, § 2º, do CPC, com espeque nos arts. 538, § 3º, 846, §§ 1º a 4º, e 297 do mesmo diploma legal, devendo para tanto, os Oficiais de Justiça agirem com a devida cautela, podendo, inclusive, utilizar o reforço policial, em sendo necessário.
Intime-se o demandante, por intermédio do advogado habilitado, via DJe, cientificando-o do teor desta decisão e da obrigação acessória constante dos arts. 479 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL.
Somente depois de executada a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, querendo, em 15 (quinze) dias, contestar, ou pagar em 05 (cinco) dias a dívida pendente (Decreto-lei nº. 911/69, art. 3.º, com as alterações da Lei nº 10.931 de 2004).
Havendo inércia do credor em adotar as medidas exigidas pelo art. 479, parágrafo único, e 481 do Código de Normas da CGJ/AL, intime-o pelo prazo de cinco dias a teor do art. 485, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou não havendo contato com o meirinho responsável pelo cumprimento do novo mandado, certifique-se e retornem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva por abandono.
Por fim, insiro a restrição de circulação do veículo em litígio por meio do sistema RENAJUD.
Arapiraca, 28 de fevereiro de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:48
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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