TJAL - 0716308-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDER WILLAMES JATOBA TERTO (OAB 14627/AL), ADV: VALBAN GILÓ JUNIOR (OAB 14632/AL) - Processo 0716308-25.2024.8.02.0058 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Geny de Brito de MacenaB0 - SENTENÇA Geny de Brito de Macena, qualificada nos autos, propôs ação de usucapião extraordinária em face dos confrontantes Lucivio Silva dos Santos, Severino de Oliveira Silva e Ivanildo Carnaúba Costa, objetivando o reconhecimento de seu domínio sobre o imóvel situado na Rua Manoel Antônio Sobrinho, nº 14, Loteamento Domingos Honório, Lote 12, Quadra B, bairro Cavaco, Arapiraca, Estado de Alagoas, com área total de 196,65 metros quadrados e área construída de 128,06 metros quadrados.
A demandante fundamentou seu pleito alegando ter adquirido o imóvel em 23 de março de 2007, mediante contrato de compra e venda celebrado com Laelson de Albuquerque Rocha, pelo valor de R$ 10.000,00, exercendo desde então posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo período superior a dezessete anos.
Sustentou ter preenchido todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, requerendo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a citação dos confrontantes e intimação das Fazendas Públicas.
Em decisão proferida aos 19 de novembro de 2024, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando a citação dos confrontantes pessoalmente e a publicação de edital para conhecimento de eventuais interessados, além da intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público.
O edital de citação foi devidamente publicado, com prazo de vinte dias para manifestação, conforme documentos de fls. 182 e seguintes.
A União Federal, por intermédio da Advocacia-Geral da União, manifestou-se aos 22 de novembro de 2024, informando que necessitaria de prazo de quarenta e cinco dias para realizar as averiguações necessárias junto à Superintendência do Patrimônio da União, requerendo a suspensão do feito pelo período mencionado.
Quanto aos confrontantes, Lucivio Silva dos Santos foi regularmente citado por meio eletrônico em 28 de novembro de 2024, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 191, que comprova o recebimento da citação através de aplicativo de mensagens WhatsApp, com confirmação de identidade mediante apresentação de documento pessoal.
Severino de Oliveira Silva foi citado pessoalmente em 12 de dezembro de 2024, juntamente com sua esposa Maria Aparecida de Melo Oliveira, no endereço da Rua Expedicionários Brasileiros, nº 163, Baixa Grande, onde receberam a contrafé e exararam visto de ciência, conforme certidão de fls. 198.
Relativamente ao confrontante Ivanildo Carnaúba Costa, a tentativa inicial de citação restou infrutífera, conforme certidão de fls. 197, na qual a oficiala de justiça informou que, segundo declarações de terceiros, o imóvel teria sido vendido há muitos anos, não sendo mais o endereço de residência do citando.
Diante dessa circunstância, a autora requereu em petição de 17 de março de 2025 a citação por edital, informando ter realizado diligências junto à Prefeitura Municipal de Arapiraca, onde constatou que o imóvel ainda se encontrava registrado em nome do confrontante sob a inscrição imobiliária nº 00.***.***/0512-47, não logrando êxito, contudo, em localizar endereço atualizado.
Por despacho de 15 de abril de 2025, este Juízo determinou a citação por edital de Ivanildo Carnaúba Costa, bem como a intimação da autora para apresentar certidão do cartório de registro de imóveis declarando a inexistência de matrícula do bem.
O edital foi devidamente publicado com prazo de vinte dias, conforme documentos de fls. 216 e 217.
O Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se em 08 de abril de 2025, informando, com base em consulta à Diretoria de Patrimônio Imobiliário da Superintendência da Gestão de Patrimônio e Documentação, que a Fazenda Pública Estadual não possui interesse na presente demanda, devendo a mesma prosseguir em sua tramitação regular.
O Município de Arapiraca, através de ofício nº 271/2025 da Procuradoria Geral do Município, comunicou em 31 de março de 2025 que, após análise da Superintendência de Cadastro Multifinalitário, não foram encontrados indícios de que a área objeto da usucapião pertença ao patrimônio público municipal ou apresente circunstâncias que demonstrem interesse público.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça Luiz Cláudio Branco Pires, manifestou-se aos 02 de dezembro de 2024, pugnando pelo prosseguimento do feito conforme o estilo.
A autora promoveu a juntada de documentos complementares em 11 de julho de 2025, incluindo memorial descritivo atualizado com coordenadas georreferenciadas, planta do imóvel e certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Arapiraca, datada de 28 de maio de 2025, que confirma a inexistência de registro do imóvel usucapiendo.
Decorridos os prazos legais sem manifestação dos confrontantes citados, o processo encontra-se em condições de julgamento.
Em breve síntese, é o relatório.
Decido.
A presente ação de usucapião extraordinária merece integral procedência, porquanto demonstrados de forma inequívoca todos os requisitos legais exigidos para o reconhecimento da aquisição originária da propriedade imobiliária pelo decurso do tempo.
O instituto da usucapião encontra-se disciplinado no Código Civil de 2002, constituindo modalidade de aquisição originária da propriedade que se fundamenta na consolidação de situações fáticas prolongadas no tempo, prestigiando a função social da propriedade e a segurança jurídica das relações patrimoniais.
A usucapião extraordinária, especificamente, está regulamentada pelos artigos 1.238 e 1.242 do referido diploma legal, que assim dispõem: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
A doutrina civilista contemporânea é uníssona ao reconhecer que a usucapião constitui instituto de indubitável relevância social, na medida em que promove a regularização fundiária e confere estabilidade às relações jurídicas consolidadas pelo tempo.
Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas o exercício da posse ad usucapionem pelo período legal, com as características da continuidade, pacificidade e ostensividade.
Maria Helena Diniz, por sua vez, enfatiza que o fundamento teleológico da usucapião reside na necessidade de consolidar situações de fato que se prolongam no tempo, evitando a perpetuação de incertezas jurídicas e promovendo a função social da propriedade.
A eminente civilista destaca que o instituto encontra justificativa na presunção de abandono por parte do proprietário originário e na necessidade de dar efetividade ao princípio constitucional da função social da propriedade.
Silvio de Salvo Venosa, com a maestria que lhe é peculiar, observa que a usucapião extraordinária constitui a modalidade mais ampla de aquisição da propriedade pelo decurso temporal, precisamente porque dispensa a demonstração de justo título e boa-fé, contentando-se com o exercício prolongado da posse qualificada.
O jurista pontifica que a redução do prazo para dez anos, prevista no parágrafo único do artigo 1.238, objetiva prestigiar situações em que o possuidor demonstra efetivo aproveitamento econômico ou social do bem.
No caso em análise, encontram-se plenamente demonstrados todos os requisitos exigidos pela legislação civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária com prazo reduzido.
Primeiramente, quanto ao elemento temporal, a documentação carreada aos autos comprova de forma irrefutável que a requerente exerce a posse do imóvel desde 23 de março de 2007, perfazendo, na data do ajuizamento da ação, período superior a dezessete anos, excedendo largamente tanto o prazo ordinário de quinze anos quanto o prazo reduzido de dez anos.
O contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre a autora e Laelson de Albuquerque Rocha (p. 16/20), juntado aos autos, constitui prova documental inequívoca do marco inicial da posse, demonstrando que a aquisição se deu de forma onerosa e com intuito definitivo de apropriação.
As faturas de consumo de água (p. 21/171), igualmente acostadas aos autos, corroboram a continuidade da posse exercida pela requerente ao longo de todo o período alegado, evidenciando o animus domini e a utilização efetiva do bem.
Quanto à qualidade da posse, resta amplamente demonstrado que a autora exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, não havendo nos autos qualquer indício de oposição ou contestação por parte de terceiros.
A ausência de impugnação pelos confrontantes citados, bem como o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, confirma o caráter incontroverso da posse exercida pela demandante.
Particular relevância assume o fato de que a requerente estabeleceu no imóvel sua moradia habitual, conforme inequivocamente demonstrado pela documentação acostada aos autos e pelas declarações prestadas.
A residência habitual no imóvel usucapiendo configura circunstância expressamente contemplada pelo parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil como justificadora da redução do prazo para dez anos, reconhecendo o legislador que a moradia constitui direito fundamental e que sua efetivação mediante o aproveitamento de imóvel abandonado merece especial proteção jurídica.
Ademais, a autora realizou benfeitorias e melhoramentos no imóvel, conforme se depreende da área construída de 128,06 metros quadrados mencionada no memorial descritivo.
Tais obras caracterizam serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do artigo 1.238, constituindo manifestação inequívoca do animus domini e do efetivo aproveitamento econômico e social da propriedade.
A regularidade do procedimento resta evidenciada pelo cumprimento escrupuloso de todas as formalidades legais.
Os confrontantes foram devidamente citados, sendo que Lucivio Silva dos Santos e Severino de Oliveira Silva receberam citação pessoal, enquanto Ivanildo Carnaúba Costa foi citado por edital após tentativas infrutíferas de localização, circunstância que autoriza a citação ficta nos termos do artigo 256, inciso I, do Código de Processo Civil.
As Fazendas Públicas foram regularmente intimadas, manifestando-se expressamente pela ausência de interesse na demanda.
A União Federal, após o prazo requerido para verificações, não apresentou oposição.
O Estado de Alagoas comunicou formalmente o desinteresse com base em consulta aos órgãos competentes.
O Município de Arapiraca igualmente manifestou ausência de interesse após análise técnica de seus registros imobiliários.
O Ministério Público, órgão incumbido da defesa dos interesses sociais e da legalidade, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, não apresentando oposição ao pedido formulado.
Tal manifestação reveste-se de especial significado, porquanto compete ao Parquet zelar pela observância dos requisitos legais e pela regularidade do procedimento.
A certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício de Arapiraca confirma a inexistência de matrícula do imóvel usucapiendo, circunstância que evidencia a ausência de registro em nome de terceiros e corrobora a alegação de que se trata de bem não matriculado.
Esta situação é comum em loteamentos antigos e não regularizados, justificando precisamente a necessidade do reconhecimento judicial da propriedade mediante usucapião.
O memorial descritivo apresentado pela autora, subscrito por profissional habilitado e contendo as coordenadas georreferenciadas, permite a perfeita individualização do imóvel usucapiendo, descrevendo suas confrontações e características físicas com a precisão técnica exigida.
A área total de 196,65 metros quadrados e a área construída de 128,06 metros quadrados encontram-se adequadamente dimensionadas e compatíveis com a finalidade residencial declarada.
Cumpre destacar que o silêncio dos confrontantes citados, após o regular cumprimento das citações, configura aquiescência tácita ao pedido formulado.
Com efeito, o ordenamento jurídico processual civil estabelece que a ausência de contestação no prazo legal implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, presunção esta que se reveste de especial força probante em se tratando de ação de usucapião, onde a demonstração da posse prolongada constitui elemento central da demanda.
A convergência de todos esses elementos - posse prolongada e qualificada, ausência de oposição, desinteresse das Fazendas Públicas, aquiescência do Ministério Público, regularidade procedimental e adequada individualização do bem - conduz inexoravelmente ao reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião extraordinária.
Impende ressaltar que o reconhecimento judicial da usucapião não constitui mera declaração de direito preexistente, mas sim constitutivo de nova situação jurídica, operando-se a aquisição originária da propriedade com todos os seus atributos e prerrogativas.
A sentença que reconhece a usucapião produz efeitos ex tunc, retroagindo ao momento do completamento do prazo legal, e serve de título hábil para o registro imobiliário, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.
A função social da propriedade, princípio constitucional de observância obrigatória, encontra plena realização no presente caso, na medida em que a autora conferiu efetivo aproveitamento ao imóvel, estabelecendo nele sua moradia e realizando benfeitorias, em contraposição ao aparente abandono por parte do proprietário original.
O instituto da usucapião opera, assim, como instrumento de justiça social e de racionalização do uso da terra urbana.
Por derradeiro, cabe observar que todos os documentos e manifestações constantes dos autos convergem para a mesma conclusão, não havendo qualquer elemento probatório em sentido contrário ou circunstância que desautorize o reconhecimento pleiteado.
A prova documental produzida é robusta e convincente, não deixando margem a dúvidas quanto à configuração de todos os pressupostos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Geny de Brito de Macena para DECLARAR que a requerente adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel situado na Rua Manoel Antônio Sobrinho, nº 14, Loteamento Domingos Honório, Lote 12, Quadra B, bairro Cavaco, Arapiraca, Estado de Alagoas, com área total de 196,65 metros quadrados e área construída de 128,06 metros quadrados, nas confrontações e com as características descritas no memorial descritivo e na planta que instruem os autos.
Determino que seja expedido mandado ao Cartório do 1º Ofício de Arapiraca para que proceda ao competente registro da presente sentença, servindo esta como título hábil para a matrícula do imóvel em nome da requerente.
Condeno a autora ao pagamento das custas devidas, mas suspendo a exigibilidade por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 15 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:37
Expedição de Edital.
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22/04/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0716308-25.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Geny de Brito de Macena - Autos n° 0716308-25.2024.8.02.0058 DESPACHO Considerando que as tentativas de citação do confrontante foram infrutíferas (p. 197), determino que se proceda à citação por edital de Ivanildo Carnaúba Costa.
Além disso, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis com declaração de que não há matrícula do bem.
Cumpra-se.
Arapiraca, 15 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/04/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:16
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/03/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Willames Jatoba Terto (OAB 14627/AL), Valban Giló Junior (OAB 14632/AL) Processo 0716308-25.2024.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Geny de Brito de Macena - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da certidão de fls.197, abro vista dos autos ao advogado da parte autora para que se manifeste no que entender de direito, pelo prazo de 05(cinco) dias. -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:46
Juntada de Mandado
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12/12/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 11:39
Expedição de Edital.
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22/11/2024 11:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:34
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 07:48
Decisão Proferida
-
18/11/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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