TJAL - 0701632-93.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
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29/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) Processo 0701632-93.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Willams David Xavier de Melo - Autos n° 0701632-93.2024.8.02.0051 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA Réu: Willams David Xavier de Melo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Eu, Lucas Antônio Alves Ormindo de Melo Viana, Estagiário de Direito, o digitei.
Rio Largo, 06 de maio de 2025.
ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 07:58
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Alvim Bites Castro (OAB 88562/MG), Paulo George Moreira dos Santos (OAB 2568/AL) Processo 0701632-93.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos SA - Réu: Willams David Xavier de Melo - DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
O demandado apresentou manifestação às fls. 76/82, intitulada de "recurso de embargos de terceiros".
Requereu a suspensão da presente ação para que seja conferida a oportunidade de as partes realizarem novo refinanciamento.
Pugnou, por fim, pela manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
O autor se manifestou às fls. 89/90 pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, verifico que a peça intitulada de "recurso de embargos de terceiros" trata-se, em verdade, de manifestação extemporânea do réu, apresentada antes da citação e com a finalidade de suspender a presente ação.
Sequer se trata de contestação.
E, ainda que fosse, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a apresentação de contestação em busca e apreensão em alienação fiduciária somente pode ser analisada após a efetivação da medida liminar, vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Logo, segundo os termos da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Tema 1.040), na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medidaliminar.
Assim sendo, considerando que ainda não houve o cumprimento da medida liminar, INDEFIRO o pedido da parte ré para suspender esta ação de busca e apreensão, sendo possível que, caso queira, celebre acordo de refinanciamento com a própria parte demandante, informando nesses autos eventual transação firmada.
INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de manutenção da posse do veículo, uma vez que o devedor não comprovou a purgação da mora.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, entre em contato com o cartório/secretaria judicial, por meio de representante legal/depositário, para possibilitar o cumprimento do mandado de busca e apreensão acostado às fls. 74/75.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Rio Largo , 10 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:02
Decisão Proferida
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05/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
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17/08/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:23
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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