TJAL - 0813336-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 21:53
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:53
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0813336-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jesuino Pereira dos Santos Júnior - Agravada: Adriana da Silva Araujo - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade dos votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
MAGISTRADO A QUO QUE REDIMENSIONOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS JÁ FIXADOS EM PROCESSO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REDIMENSIONOU OS ALIMENTOS FIXADOS NA AÇÃO DE ALIMENTOS TRAMITANDO COMARCA DE DOMICÍLIO DA GENITORA (PAULISTA- PE) DA IMPORTÂNCIA DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O VALOR DE R$2.824,00 (DOIS MIL OITOCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE SERIA CABÍVEL A REVISÃO DOS ALIMENTOS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA QUE JÁ FORAM ANTERIORMENTE FIXADOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS ALIMENTOS SÃO FIXADOS NAS VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOMENTE EM CARÁTER DE URGÊNCIA E PROVISÓRIA, QUANDO OS ALIMENTOS NÃO FORAM ANTERIORMENTE FIXADOS.4.
EM RECENTE JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 2.106.115, RESTOU CONSIGNADO QUE AS AÇÕES DE AS AÇÕES DE DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADAS APÓS A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEVEM TRAMITAR NO JUÍZO ONDE A SITUAÇÃO VIOLENTA FOI REGISTRADA. 4.1.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A AÇÃO DE ALIMENTOS FOI PROPOSTA MAIS DE UM ANO ANTES DA MEDIDA PROTETIVA E, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NA REGRA DE PREFERÊNCIA DO JUÍZO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SENDO INCABÍVEL A REVISÃO DOS ALIMENTOS NESTES AUTOS.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/15, ART. 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ, RESP N. 2.106.115/BA, MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª CÂMARA, J. 18/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Javan Steverson Lucena (OAB: 1340B/PE) - Tomás Augusto de Paiva Oliveira (OAB: 53173/PE) -
10/04/2025 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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08/04/2025 12:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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08/04/2025 12:20
Conhecido o recurso de
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03/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:30
Processo Julgado
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26/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 14:43
Incluído em pauta para 21/03/2025 14:43:46 local.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:15
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0813336-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jesuino Pereira dos Santos Júnior - Agravada: Adriana da Silva Araujo - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.
P. dos S.
J. em face de decisão em audiência (fls. 175/176 dos autos originários) proferida em 10 de setembro de 2024 pelo juízo da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Robério Monteiro de Souza, nos autos da ação de medidas protetivas e tombada sob o n. 0700778-65.2024.8.02.0030. 2.
Em razões recursais, afirma a agravante que a decisão combatida redimensionou os alimentos fixados na ação de alimentos (0029129-44.2023.8.17.30.90) na importância de 1/4 do salário mínimo para o valor de R$2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais) a serem pagos no prazo de até 24 horas pelo requerido (por depósito em conta bancária da vítima ou depósito judicial), sob pena de caracterização de descumprimento de medida protetiva. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que que o valor é superior às condições do requerido de arcar com sua obrigação, assim pretende que o valor seja ajustado a sua realidade. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer que a reforma da decisão revogando dos alimentos arbitrados em favor da ex-esposa do Agravante, os quais foram deferidos no valor de R$ 2.824,00 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais), ou, reduzindo para 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 5.
Em decisão às fls. 150/159 deferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. 6.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 150/159) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Javan Steverson Lucena (OAB: 1340B/PE) - Tomás Augusto de Paiva Oliveira (OAB: 53173/PE) -
12/03/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:35
Ciente
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24/02/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:43
Ciente
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18/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 03:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 11:35
Vista / Intimação à PGJ
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21/01/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:27
Ciente
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20/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 12:33
devolvido o
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20/01/2025 12:33
devolvido o
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20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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03/01/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/01/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 10:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/01/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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20/12/2024 14:47
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 15:33
Concedida a suspensão
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19/12/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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