TJAL - 0700184-12.2018.8.02.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
devolvido o
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03/04/2025 17:20
Juntada de Petição de
-
28/03/2025 13:56
Ciente
-
28/03/2025 12:19
Juntada de Petição de
-
12/03/2025 07:58
Expedição de
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12/03/2025 00:00
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700184-12.2018.8.02.0014 - Apelação Cível - Igreja Nova - Recorrente: José Francisco Gama - Recorrido: 029-banco Itaú Bmg S/A - Recorrido: Banco BMG S/A - Recorrido: Banco Bradesco S/A - Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Francisco Gama contra sentença de fls. 412/416, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igreja Nova, nos autos da presente Ação de Contestação de Crédito Consignado.
A parte autora ingressou com a ação alegando ser pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo percebido a realização de descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimos consignados não contratados.
Posteriormente, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé. É, em síntese, o relatório.
Verifico que, após a interposição do recurso e a apresentação das contrarrazões, o Banco Itaú Consignado/apelado apresentou manifestação nos autos informando o falecimento do demandante (fls. 488/489).
Em razão disso, foi determinado a intimação dos Advogados da parte apelante para, no prazo de cinco dias, providenciar a juntada da certidão de óbito e indicar se há cônjuge e herdeiros, bem como também foi determinado que o Sr.
Oficial de Justiça se dirigisse ao endereço indicado na petição, a fim de averiguar se efetivamente ocorreu o falecimento do autor.
Conforme se verifica na Certidão do Oficial de Justiça de fl. 506, a filha do autor, Sra.
Mônica dos Santos Gama confirmou o seu falecimento e que entraria em contato com os irmãos para, por meio de Advogado que já havia contatado, se habilitarem nos autos, oportunidade em que também forneceu a cópia da certidão de óbito (fl. 508).
Ocorre que a intimação foi realizada em 14 de novembro de 2024, há mais de 03 (três) meses e não ocorreu a habilitação de eventual espólio ou de herdeiros do falecido.
Com fins de impulsionar o feito, por duas oportunidades foi determinado a intimação dos causídicos que atuaram em nome do autor, a fim de que regularizassem a situação do polo ativo da demanda, mas permaneceram inertes (fls. 510 e 515.
Tal situação se amolda no disposto no inciso II do §2º do art. 313, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 313.
Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;[...]§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:[...]II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resoluçãodemérito.
Dessa forma, considerando que apesar da efetivação da intimação, decorreram mais de 03 (três) meses sem que houvesse a regularização do polo ativo, com a habilitação do espólio ou herdeiros, com fins de possibilitar nomeação como administrador provisório, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto, com base no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) - Maicon Doglas Cassiano Alves (OAB: 16134/AL) - Eny Angé S.
Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Lívia Alves Luz Bolognesi (OAB: 12797/BA) -
10/03/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 12:02
Não Conhecimento de recurso
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11/02/2025 08:48
Conclusos
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11/02/2025 08:47
Expedição de
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27/01/2025 00:00
Publicado
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24/01/2025 13:17
Expedição de
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24/01/2025 11:58
Expedição de
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23/01/2025 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 03:33
Expedição de
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22/01/2025 00:00
Publicado
-
21/01/2025 11:41
Conclusos
-
21/01/2025 11:37
Expedição de
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21/01/2025 10:24
Expedição de
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20/01/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:06
Conclusos
-
11/12/2024 14:05
Expedição de
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18/10/2024 12:35
Encaminhado Carta de Ordem
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18/10/2024 12:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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18/10/2024 12:28
Expedição de
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18/10/2024 11:45
Expedição de
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18/10/2024 09:54
Remetidos os Autos
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10/10/2024 01:11
Ratificada a Decisão Monocrática
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24/09/2024 12:15
Decisão de Saneamento e Organização
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19/09/2024 10:52
Expedição de
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19/09/2024 09:30
Retirado de pauta
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06/09/2024 17:02
Expedição de
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06/09/2024 10:04
Publicado
-
06/09/2024 09:28
Expedição de
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05/09/2024 14:09
Inclusão em pauta
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05/09/2024 11:08
Despacho
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04/03/2024 19:22
Ciente
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04/03/2024 09:02
Juntada de Petição de
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03/04/2023 12:52
Ciente
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01/04/2023 16:16
Juntada de Petição de
-
29/01/2023 12:29
Conclusos
-
29/01/2023 12:16
Expedição de
-
29/01/2023 10:18
Atribuição de competência
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27/01/2023 11:50
Despacho
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03/01/2023 23:31
Conclusos
-
03/01/2023 19:32
Expedição de
-
03/01/2023 08:47
Atribuição de competência
-
02/01/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 07:56
Conclusos
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14/10/2022 23:02
Expedição de
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14/10/2022 10:08
Atribuição de competência
-
04/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 18:40
Conclusos
-
27/09/2022 12:03
Expedição de
-
26/09/2022 13:37
Atribuição de competência
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15/09/2022 12:01
Despacho
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12/07/2021 09:55
Conclusos
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12/07/2021 09:55
Expedição de
-
12/07/2021 09:55
Distribuído por
-
12/07/2021 09:51
Registro Processual
-
12/07/2021 09:51
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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