TJAL - 0802491-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 12:03 Ato Publicado 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 23/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802491-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Caio Cesar Gusmão Costa Coutinho - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0802491-42.2025.8.02.0000, interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LTDA., em que figura, como parte agravada, Caio Cesar Gusmão Costa Coutinho, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 28/32, para, ao fazê-lo, manter incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
 
 Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 MATRÍCULA EM CURSO DE MEDICINA.
 
 DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE.
 
 DIREITO À EDUCAÇÃO.
 
 BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA.
 
 CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU A EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA DO AGRAVADO NO CURSO DE MEDICINA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, MESMO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL ESTABELECIDA EM EDITAL DA INSTITUIÇÃO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE É VÁLIDA A DECISÃO QUE DETERMINA A MATRÍCULA DE ESTUDANTE EM CURSO SUPERIOR, MESMO DIANTE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO EM EDITAL, À LUZ DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EDUCACIONAIS.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:1) O DIREITO À EDUCAÇÃO, COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 205 DA CF/1988), DEVE PREVALECER DIANTE DE CONDUTA ADMINISTRATIVA DESPROPORCIONAL QUE IMPEÇA O EXERCÍCIO DESSE DIREITO POR MOTIVO MERAMENTE FORMAL.2) A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ACADÊMICO, A REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS E A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS PEDAGÓGICOS, EVIDENCIANDO A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.3) A NEGATIVA DE MATRÍCULA COM BASE EXCLUSIVA EM ATRASO NO PROCEDIMENTO, DESCONSIDERANDO A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS E A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, QUE REGE OS CONTRATOS, INCLUSIVE OS EDUCACIONAIS.4) O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA ACARRETARIA PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO AGRAVADO, COM ATRASO SIGNIFICATIVO NA SUA FORMAÇÃO E INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO, CONFIGURANDO PERIGO DE DANO.5) AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO NOVO OU ELEMENTO PROBATÓRIO QUE INFIRMASSE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA, IMPÕE-SE A SUA CONFIRMAÇÃO, EM ATENÇÃO À ECONOMIA PROCESSUAL E À ESTABILIDADE DAS DECISÕES.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A NEGATIVA DE MATRÍCULA POR DESCUMPRIMENTO FORMAL DO PRAZO, EM CONTRATO EDUCACIONAL, NÃO SE SUSTENTA QUANDO COMPROVADOS O VÍNCULO ACADÊMICO, A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS E A INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS, DEVENDO PREVALECER O DIREITO À EDUCAÇÃO.2) A BOA-FÉ OBJETIVA IMPÕE À INSTITUIÇÃO DE ENSINO O DEVER DE COOPERAR PARA A CONTINUIDADE DA FORMAÇÃO DO ALUNO, VEDADAS CONDUTAS DESPROPORCIONAIS QUE FRUSTREM A FINALIDADE DO CONTRATO EDUCACIONAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 205; LEI 9.394/1996, ART. 2º; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS NO ACÓRDÃO.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
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                                            21/05/2025 14:47 Acórdãocadastrado 
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                                            21/05/2025 10:33 Processo Julgado Sessão Virtual 
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                                            21/05/2025 10:33 Conhecido o recurso de 
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                                            15/05/2025 09:28 Julgamento Virtual Iniciado 
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                                            12/05/2025 13:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/05/2025 06:23 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2025 07:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 01:29 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802491-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Caio Cesar Gusmão Costa Coutinho - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
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                                            06/05/2025 11:38 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 12:51 Despacho Ciência Julgamento Virtual 
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                                            23/04/2025 12:33 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 12:33 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/04/2025 09:01 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2025 09:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 01:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            31/03/2025 11:53 Ciente 
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                                            31/03/2025 11:53 Vista / Intimação à PGJ 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/03/2025 16:41 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            11/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 11:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0802491-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Agravado: Caio Cesar Gusmão Costa Coutinho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0705583-17.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada,no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a efetivação da matrícula do autor no curso de Medicina, no período em que se ajustar, de acordo com as disciplinas já concluídas, devendo, ainda, abonar-lhe as faltas, no caso da ocorrência de atraso para cumprimento desta determinação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais). [...] (fls. 34/39 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/09), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) O edital de rematrícula, amplamente divulgado, estabeleceu de forma inequívoca o prazo para renovação da matrícula, bem como a necessidade de quitação de débitos anteriores como condição para efetivação da matrícula e o agravado, mesmo ciente dessas condições, não realizou o pagamento dentro do prazo; ii) o simples fato de ter realizado o semestre anterior na IES não garante a vaga e permanência na instituição e iii) o edital disponibilizado pela Ré, somado à previsão constitucional, asseguram à Ré autonomia contratual e universitária, inclusive de ordem administrativa e financeira.
 
 Por fim, requer que seja antecipada a tutela recursal e que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para que seja suspensa a decisão que determinou a matrícula do Agravado, no curso de Medicina da Instituição Agravante e, ao final, que seja provido o recurso nos termos já explicitados.
 
 Juntou os documentos de fls. 10/26. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
 
 Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
 
 Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
 
 No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
 
 No caso em tela, a parte agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para suspender a decisão de primeiro grau que determinou a rematrícula do agravado no curso de Medicina na instituição agravante.
 
 Pois bem.
 
 A questão posta a este Juízo em sede de recurso cinge-se em analisar a possibilidade ou não de realizar a matricula da parte agravante na instituição de ensino superior, em razão da inobservância do prazo de matrícula, justificada por circunstâncias pessoais, alheias à vontade do agravado.
 
 Inicialmente, cumpre salientar, que o direito à educação possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
 
 Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(grifei) Art. 205.
 
 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifei).
 
 Oportuno trazer à baila, também, a Lei n.º 9.394/96, que instituiu as diretrizes e bases da educação nacional.
 
 A legislação dispõe sobre a educação, nos seguintes termos: Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
 
 No caso em tela, me alio ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, na medida que a probabilidade do direito do autor está evidenciada na documentação anexada aos autos, notadamente na comprovação do vínculo acadêmico, na regularidade de seus pagamentos - inclusive com o pagamento do acordo realizado com a Instituição de Ensino - e na ausência de impedimentos acadêmicos para a continuidade do curso.
 
 Ressalta-se que a boa-fé objetiva rege as relações contratuais, impondo o dever de cooperação entre as partes.
 
 A postura da instituição ré, ao indeferir a matrícula do aluno com base no descumprimento formal do prazo, sem atentar a razoabilidade ou proporcionalidade do ato, configura conduta excessivamente rigorosa, desconsiderando a finalidade essencial do contrato de ensino, que é a formação educacional do aluno.
 
 Além disso, entendo que a matrícula do agravante não impõe à parte agravante obrigação demasiadamente onerosa, uma vez que o agravado contrai para si a obrigação do pagamento correspondente a matrícula e mensalidades, como prevê o contrato.
 
 Doutra banda, o perigo de dano, por sua vez, era evidente, já que a não concessão da tutela ocasionaria a perda de um período letivo inteiro, atrasando significativamente a conclusão do curso do autor e, consequentemente, seu ingresso no mercado de trabalho, prejuízo é irreparável que não pode ser minimizado.
 
 Por fim, considerando que o deferimento do efeito suspensivo ao presente agravo demanda a coexistência de ambos os requisitos - probabilidade do direito e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, até ulterior julgamento deste órgão colegiado.
 
 Determino as seguintes diligências: A) intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC/15; B) comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC; C) após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
 
 Cumpridas as determinações supramencionadas, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Utilize-se dessa decisão como mandado/ofício, caso necessário.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
 
 Otávio Leão Praxedes - Advs: Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG)
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                                            07/03/2025 15:01 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/03/2025 14:36 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            07/03/2025 13:06 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/03/2025 09:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/03/2025 09:41 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            06/03/2025 09:41 Distribuído por sorteio 
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                                            28/02/2025 18:31 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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