TJAL - 0700703-85.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:57
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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02/07/2025 12:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/07/2025 10:14
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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02/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Weudis Stanislaus Victor Santos da Silva (OAB 62224/PE) Processo 0700703-85.2024.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Josinaldo das Neves Silva - Réu: Vogg - Associação Assistencial e de Benefícios - Páginas 129/131 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 116/121) no valor de R$ 19.940,50 (dezenove mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
15/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 09:05
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 14:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:28
Execução de Sentença Iniciada
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14/04/2025 14:27
Evolução da Classe Processual
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14/04/2025 14:27
Transitado em Julgado
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14/04/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Weudis Stanislaus Victor Santos da Silva (OAB 62224/PE) Processo 0700703-85.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josinaldo das Neves Silva - Réu: Vogg - Associação Assistencial e de Benefícios - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Intimo a parte Autora para requerer o que achar necessário, no prazo de 5 (Cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. -
10/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jailson Ferreira da Silva Junior (OAB 14986/AL), Weudis Stanislaus Victor Santos da Silva (OAB 62224/PE) Processo 0700703-85.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josinaldo das Neves Silva - Réu: Vogg - Associação Assistencial e de Benefícios - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na peça inicial, para Condenar a promovida VOGG ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS MUTUOS a pagar ao promovente JOSINALDO DAS NEVES SILVA as quantias de R$ 14.870,63 (quatorze mil, oitocentos e setenta reais e sessenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
O quantum indenizatório a título de dano moral deve ser monetariamente corrigido desde a publicação desta decisão (STJ Resp. 204.677/ES) e desde a data de 90 (noventa) dias após o sinistro, ambos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Aos valores indenizatórios a título de dano moral e dano material devem ser aplicados juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:17
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 14:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2024 09:33
Expedição de Carta.
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30/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2024 09:55
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 10:00:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/09/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:35
Juntada de Outros documentos
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31/08/2024 06:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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31/08/2024 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 14:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2024 11:24
Expedição de Carta.
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28/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/08/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 09:24
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 21:51
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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