TJAL - 0753778-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG) Processo 0753778-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan Jose de Souza - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,23 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 12:49
Homologada a Transação
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15/05/2025 20:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Santos da Costa (OAB 17503/AL) Processo 0753778-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilvan Jose de Souza - É o relatório.
Decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor1 Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) traga ao processo documentos que comprovem a existência e validade da dívida objeto desta ação judicial .No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Inicialmente, impende salientar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) não se qualifica propriamente como um cadastro restritivo de crédito, porquanto congrega tanto informações positivas quanto negativas acerca das operações creditícias celebradas pelos consumidores junto às instituições financeiras, abrangendo contratos já vencidos e aqueles ainda a vencer.
Dessa maneira, conclui-se que a inclusão do nome do consumidor no SCR, por si só, não configura um evento de caráter negativo, tampouco inviabiliza a solicitação de crédito perante as instituições financeiras, podendo, inclusive, constituir elemento favorável na análise da concessão da operação pretendida.
Isso porque, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Nesse contexto, não se revela incumbência da instituição financeira realizar a comunicação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no aludido sistema, mas sim do próprio órgão mantenedor, consoante preceitua a Súmula nº 359 do STJ.
Esse mesmo entendimento tem sido adotado pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
LEGITIMIDADE DAS INFORMAÇÕES CADASTRADAS.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
SÚMULA Nº 359 DO STJ.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando legítima a inscrição do autor/apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
A parte apelante pleiteia a exclusão de sua inscrição no SCR e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR); e (ii) analisar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira à parte autora enseja o dever de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados público que contém informações tanto positivas quanto negativas sobre operações de crédito, sendo distinto de cadastros de inadimplência, como SPC e Serasa.
Sua finalidade é permitir a avaliação de risco pelas instituições financeiras, não se caracterizando, por si só, como restritivo de crédito. 4.A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja estritamente um cadastro de inadimplentes, ele pode impactar a concessão de crédito, sendo considerado um legítimo arquivo de consumo para operações de crédito (REsp 1.365.284/SC). 5.No caso em análise, a parte autora não impugnou a validade do negócio jurídico que deu origem à inscrição nem comprovou a existência de erro ou informação indevida no cadastro mantido no SCR.
Assim, a instituição financeira ré agiu no exercício regular de um direito ao registrar as informações junto ao Banco Central, conforme a Resolução CMN n. 5.037/2022. 6.Quanto à alegação de ausência de notificação prévia, a Súmula nº 359 do STJ estabelece que &"cabeao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição&".
No caso do SCR, a responsabilidade pela notificação prévia não recai sobre a instituição financeira, mas sim sobre o órgão mantenedor do cadastro, inexistindo previsão legal que atribua esse ônus ao credor. 7.A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira ré afasta o dever de indenizar por supostos danos morais.
A mera inscrição no SCR, sem demonstração de erro ou abuso, não é suficiente para configurar dano moral, conforme entendimento reiterado pelo STJ e pelos tribunais estaduais. 8.Considerando o desfecho da demanda, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados público que registra informações sobre operações de crédito, não configurando, por si só, cadastro restritivo de crédito. 2.A responsabilidade pela notificação prévia ao consumidor sobre inscrição em cadastros de crédito cabe ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula nº 359 do STJ, não recaindo sobre a instituição financeira. 3.A ausência de demonstração de erro ou abusividade na inscrição no SCR afasta o dever de indenizar por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 4º; CDC, art. 43, § 2º; Súmula nº 359 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014.
TJAL, AC 0702021-05.2022.8.02.0001, rel.
Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17/08/2022.
TJPR, RI 0007671-67.2021.8.16.0018, rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 25/02/2022. (Número do Processo: 0701150-75.2024.8.02.0042; Relator (a):& Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:& Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/01/2025; Data de registro: 23/01/2025) No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não foram suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, uma vez que demonstrou os requisitos ensejadores da tutela de urgência requerida.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, com base na fundamentação detalhada.
Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil., sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 19:13
Gratuidade da Justiça
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24/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:50
Emenda à Inicial
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06/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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