TJAL - 0749023-97.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/04/2025 08:48
Redistribuição de Processo - Saída
-
07/04/2025 23:13
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL) Processo 0749023-97.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ednilta Bispo dos Santos - DECISÃO Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a interlocutória às fls. 27.
Trata-se de ação de alvará, com fundamento na Lei 6.858/80, proposta por Ednilta Bispo dos Santos para fins de liberação dos valores depositados em conta em nome da Sra.
Marinete Bispo Santos, em razão do falecimento dessa.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito pois, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Sucessões, que possuem competência para "Feitos de Sucessões, Órfãos, Ausentes", conforme entendimento firmado pelo TJ/AL em sede de conflito de competência, cuja ementa ora se transcreve: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NO NOME DE PESSOA FALECIDA.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº. 6858/1980.
DEMANDA QUE INDEPENDE DE INVENTÁRIO MAS NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE AFERIR A POSSIBILIDADE DE EXISTIREM OUTROS BENS OU VALORES EM NOME DO BENEFICIÁRIO E QUE EXIJAM A ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO, NO CASO DA 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES. 01 - Trata-se do pedido de alvará judicial para levantamento de valores em conta de pessoa falecida. 02 - Segundo a Lei Federal nº. 6.858/1980 que dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, resta claro que a lei expressamente autoriza o levantamento de valores, independente de inventário, porém tal autorização não reflete que seja necessário o afastamento da competência do Juízo de Sucessões para processar e julgar o feito. 03 - A Unidade Judiciária especializada de sucessões possui maiores condições técnicas de aferir a possibilidade de existirem outros bens ou valores que exijam a abertura de inventário, o que ratifica a competência da referida jurisdição especial para o feito.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 7ª VARA DE ARAPIRACA / FAMÍLIA E SUCESSÕES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - CC: 05011733920218020000 Arapiraca, Relator: Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/05/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2022)
Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Sucessões da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió (AL), 11 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/03/2025 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 19:13
Declarada incompetência
-
26/02/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:32
Emenda à Inicial
-
11/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700063-60.2025.8.02.0071
Policia Civil do Estado de Alagoas
Cicero Alves Borges
Advogado: Steven Elvys dos Santos Felix
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 09:01
Processo nº 0729706-31.2015.8.02.0001
Gabriel Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/09/2018 14:45
Processo nº 0501084-36.2022.8.02.9003
Maria Monica de Farias Costa
Estado de Alagoas
Advogado: Joao Sapucaia de Araujo Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2022 12:12
Processo nº 0752436-21.2024.8.02.0001
Maria Tereza dos Santos
Agiplan Financeira S./A.
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/10/2024 14:11
Processo nº 0701986-63.2025.8.02.0058
Marcos Jose Gregorio
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Mikaela Zaiara Rocha de Lima Pinheiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 12:20