TJAL - 0705867-82.2024.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL) - Processo 0705867-82.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - EXEQUENTE: B1Alan Domingos DulesB0 - EXECUTADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - EXPEÇA-SE alvará conforme requerido nas fls. 192/194.
INTIME-SE a executada para proceder ao pagamento da quantia remanescente, conforme requerido nas fls. 192/194.
Passado o prazo sem pagamento, INTIME-SE a parte exequente para manifestação.
CUMPRA-SE.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 21:14
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:18
Evolução da Classe Processual
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14/07/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:46
Termo de Encerramento - GECOF
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13/05/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2025 12:57
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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02/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 12:47
Recebimento de Processo no GECOF
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29/04/2025 12:46
Análise de Custas Finais - GECOF
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07/04/2025 13:37
Remessa à CJU - Custas
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07/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:36
Transitado em Julgado
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24/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Henrique de Almeida Lopes (OAB 11417/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0705867-82.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alan Domingos Dules - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Autos n° 0705867-82.2024.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Alan Domingos Dules Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
SENTENÇA Alan Domingos Dules, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE TUTELA ANTECIPADA, em face da EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ambos qualificados na exordial.
Segundo consta na inicial, o Autor alugou um imóvel residencial, no dia 29/03/2024, para morar com sua família.
Relata, que o início do contrato de locação se deu em 05/04/2024, conforme contrato em anexo.
Continua a narrativa, verberando que foi informado pelo proprietário que a inquilina anterior havia solicitado o desligamento da energia, que estava em seu nome (algo de praxe em casa s de aluguel), o Autor dirigiu-se à Equatorial, em 02/04/2024, munido do novo contrato de aluguel para solicitar que não fosse feito o desligamento, mas sim a transferência da titularidade, sendo prontamente atendido, conforme protocolo e documento em anexo.
Informa, ainda, que, em 18/04/2024, a Equatorial efetuou o desligamento da energia do imóvel onde o Autor está residindo com toda a sua família, deixando-os totalmente desamparados desse recurso tão necessário nos dias atuais.
Aduz, que no dia seguinte (19/04/2024), o Autor compareceu à sede da Equatorial para averiguar o ocorrido, tendo sido informado pela mesma atendente que todas as solicitações dele tinham sido registradas no sistema, mas que por algum erro interno não observaram e acabaram desligando a energia do Autor.
Ato contínuo, foi informado que o erro seria sanado, mas até a presente data a religação da energia não ocorreu.
A parte requereu, via antecipação de tutela, o RESTABELECIMENTO do serviço essencial que foi injustamente interrompido.
Liminar deferida, fls. 18/20.
Contestação apresentada pela requerida, não arguiu preliminares.
No mérito, alegou que foi efetivado o pedido de desligamento da locatária anterior e que o novo pedido de religação obedeceu ao prazo legal de 05 (cinco) dias, não havendo que se falar em danos morais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
I DO MÉRITO A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2 e 3 da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3 , § 2 , do mesmo diploma legal) e na medida em que a ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade.
Objetiva é a responsabilidade da empresa ré, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos.
Cuida-se de ação pela qual a autora pleiteia a condenação da ré em danos morais, alegando que, embora tenha a concessionária prometido o restabelecimento do serviço de energia em 5 (cinco) dias, demorou sete dias para realizar o reparo, não obstante suas reclamações.
De início, registre-se que não é objeto da demanda a legalidade da suspensão, e sim se houve falha na prestação do serviço da ré na demora para restabelecer o serviço de energia elétrica na unidade consumidora do autor.
E sobre o tema, sabe-se que o serviço deve ser restabelecido nos prazos regulamentares previstos no artigo 176, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de quatro horas para religação de urgência e 24 horas para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana, veja-se: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: [...] Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; (...) II 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e (...) Dos autos tem-se inequívoca a suspensão e o religamento em sete dias após o evento, após ajuizamento de ação e deferimento de liminar.
A autora comprovou, ainda, suas incansáveis tentativas de solução do problema pela via administrativa, consoante os registros de reclamação acostado aos autos.
Ora, o serviço deveria ter sido religado em até, no máximo, 24 horas da solicitação, o que não foi comprovado pela concessionária, à qual cabia demonstrar o atendimento aos prazos legais, ou a existência de impedimentos para cumpri-los, como, por exemplo, a alegada falta de viabilidade técnica para o reparo, não tendo se desincumbido de seu ônus processual, previsto no artigo 373, II, do NCPC.
Portanto, a falha na prestação do serviço da concessionária se consubstanciou na demora no restabelecimento da energia, em descumprimento aos prazos regulamentares.
Ora, a energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
Nessa toada, da gravidade do ilícito em si decorre o dano moral, o qual está ínsito na própria ofensa e ocorre in re ipsa, isto é, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural que decorre das regras da experiência comum.
Sabe-se que a lei nº 7.783/89 define o fornecimento de energia como serviço essencial, e o CDC, em seu art. 22, afirma que os serviços essenciais devem ser contínuos.
Quanto ao valor cabível a título indenizatório por danos morais, deve ser arbitrado de acordo com um prudente arbítrio, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, bem ainda considerando a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Nessa toada, a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais) se apresenta perfeitamente adequada à hipótese dos autos, além de prestigiar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como ao caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória.
Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA LIGHT SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA REQUERENDO A FIXAÇÃO DA VERBA À TÍTULO DE DANO MORAL EXCESSIVA E INJUSTIFICADA DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 DANO MORAL CONFIGURADO, IN RE IPSA VERBA INDENIZATÓRIA QUE FIXO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ, EIS QUE SUCUMBENTE NA DEMANDA DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.( 0028253-83.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 10/08/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIGHT.
COBRANÇA DE VALORES INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO HABITUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA SUMULA 192 DO TJRJ.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE HOUVE EXCESSO NA COBRANÇA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 24 HORAS.
DANO MORAL EXISTENTE.
INTERRUPÇÃO QUE NÃO PODE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 4 (QUATRO) HORAS PREVISTO NO ART. 176, § 1º DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRJ; 031131408.2013.8.19.0001 APELAÇÃO; DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 27/05/2020 -DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) II DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO procedente o pedido, para condenar o demandado, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1º, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Custas pelo requerido.
Honorários sucumbenciais, em favor do vencedor, no importe de 15 % (quinze) por cento do valor da condenação, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I Arapiraca,26 de fevereiro de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
07/03/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 11:01
Despacho de Mero Expediente
-
23/10/2024 07:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:51
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 12:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/05/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 14:51
Decisão Proferida
-
25/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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