TJAL - 0762512-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0762512-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTOR: B1Estelina dos SantosB0 - RÉU: B1Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S/AB0 - B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0762512-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Estelina dos Santos Réu: Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S/A e outro DESPACHO Intime-se o requerido para que se manifeste quanto ao requerimento formulado às fls. 153-154, quanto à sucessão do polo ativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
31/07/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 23:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0762512-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estelina dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, requisito essencial ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/15),INDEFIROo pedido de liminar.
Concedo ao Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita,em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o réu junte aos autos toda a documentação relativa ao objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
16/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 15:24
Decisão Proferida
-
14/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0762512-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Estelina dos Santos - DESPACHO Analisando os autos verifico que a Parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ) com valor das custas iniciais, documento necessário para análise do pedido.
Assim, intime-se a Parte Autora, por meio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ).
Ademais, observo que não foi indicada na inicial a opção da autora pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo esse requisito da petição inicial, conforme art. 319, VII, do CPC.
Após ser saneado o vício apontado, retornem os autos para a fila dos atos iniciais.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
-
27/12/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 18:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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