TJAL - 0703412-20.2023.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:53
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:41
Realizado cálculo de custas
-
25/08/2025 10:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
25/08/2025 10:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
25/08/2025 10:33
Publicado ato_publicado em data.
-
21/08/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0703412-20.2023.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Internação compulsória - REQUERENTE: B1Margarida Juviniano da SilvaB0 - 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na petição inicial, para constituir a curatela parcial de ROSANGELA DE LIMA, para todos os atos negociais, financeiros e patrimoniais, com fundamento no art. 1.767, I, do CC/02 e no art. 84, §1º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo de levantamento posterior da medida em caso de recuperação da curatelada.
Nomeio como curadora a Sra.
Margarida Juviano da Silva, devendo prestar compromisso definitivo no prazo de cinco dias.
Tendo em vista que o CPC/15, em seu art. 755, I e II, exige que o juiz fixe os limites da curatela, determino a constância no termo de curatela que esse estado se limita à prática de atos negociais, financeiros e patrimoniais, que devem ser efetivados pela curadora em no nome do curatelada.
A autoridade da curadora estende-se à pessoa e aos bens da curatelada que se encontrarem sob a guarda e a responsabilidade da curatelada ao tempo da curatela, bem como a incapazes que eventualmente estejam sob a guarda dela.
Na medida do razoável, a autodeterminação da curateada, quanto às questões existenciais, permanecem inalteradas.
A curadora deve prestar todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e a comunitária, providências essas imprescindíveis para a tentativa de recuperação da autonomia da curatelada.
A curatela ora concedida tem o prazo de 03 (três) anos, a contar da presente decisão, findo os quais deverá a curadora apresentar documentos médicos e congêneres demonstrando os cuidados feitos com a curatelada neste período, bem como eventuais fichas ou relatórios de atendimentos médicos e sociais, justificando, se for o caso, a prorrogação da medida ou o seu levantamento.
Essa apresentação de documentos deverá se dar por meio do ajuizamento de nova demanda no Sistema SAJPG5, juntando-se cópia da inicial e desta sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa no prazo máximo de 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de resistência à pretensão contida na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Por não ter havido resistência, bem como por ter sido prolatado parecer favorável do Ministério Público, e, por fim, por se tratar de procedimento sujeito à jurisdição voluntária, dispenso o trânsito em julgado e determino: a) expedição imediata do termo de curatela definitiva. b) expedição imediata de mandado de registro da curatela, encaminhando-se ao cartório competente, observado o art. 92 da Lei 6.015/73. c) expedição de edital para publicação no Diário de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Cumpridas todas a determinações, ARQUIVE-SE.
Palmeira dos Índios, datada e assinada digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
07/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 08:08
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
03/07/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703412-20.2023.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Margarida Juviniano da Silva - DESPACHO Diante da manifestação Ministerial de fl. 114, em virtude do estudo social de fls. 96/106, abra-se vistas dos autos a Defensoria Pública, para manifestar-se na qualidade de curadora.
Após, com ou sem manifestação, conceda-se vistas ao Ministério Público, para apresentar parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
10/03/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 08:14
Juntada de Mandado
-
17/09/2024 18:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 03:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 12:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 23:05
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:56
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
10/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 22:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 22:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 09:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
27/02/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:00
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 09:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/12/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 09:53
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 12:30:00, 2ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
13/12/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 12:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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