TJAL - 0700653-79.2020.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080/SE), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0700653-79.2020.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Barbosa dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Desta forma, nomeio Matheus Cavalcante de Amorim, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS -AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, como perito para funcionar no feito, o qual tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466, caput).
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, aleguem a suspeição ou o impedimento do perito, indiquem assistentes técnicos e/ou apresentem quesitos (CPC, art.465,§ 1º,I ao III).
Após, se não for arguido impedimento ou suspeição do perito, intime o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários - em conformidade com as Resoluções nº. 12/2012 e 22/2022, currículo com comprovação de especialização.
Anexe, ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver). (CPC, art.465,§ 2º,Iao III).
Em seguida, apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a referida proposta, requerendo o que julgarem de direito. (CPC, art.465, § 3º).
Não havendo impugnação ao valor dos honorários, o requerido terá o prazo de 15 dias para depositar em juízo o montante.
Após, o perito terá o prazo de 30 dias para realização da perícia e entrega do laudo.
Penedo , 08 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Raquel Paulina dos Santos Silva (OAB 11080/SE) Processo 0700653-79.2020.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Barbosa dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO O tema 1.061 do STJ estabelece que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Entrementes, o documento de fl. 148 não se refere ao contrato bancário, mas a um comprovante de saque junto à instituição financeira na qual teria sido depositado o valor do empréstimo.
Desta feita, o Tema 1.061 não socorre a parte requerente, de modo que cabe à impugnante requerer a produção de prova hábil e adequada à comprovar a sua alegação de inautenticidade no tocante ao recibo de saque apresentado nos autos.
Por outro lado, o art. 80 relaciona condutas que caracterizam a litigância de má fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - Omissis; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - Omissis; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; O apontado dispositivo possibilita a responsabilização do autor, réu ou interveniente por qualquer das condutas, com possibilidade de aplicação de multa e responsabilização por perdas e danos nos próprios autos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito assinala a responsabilidade do procurador/advogado que, no exercício da profissão, pratica uma das condutas acima referidas em prejuízo da parte adversa, através de ação própria voltada às perdas e danos dela decorrentes.
Tal o que dispõe o art. 32 do EOAB, in fine: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO .
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 .
Precedentes. 3.
Agravo interno parcialmente provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022).
Disso se dessume que, embora não seja possível a aplicação de multa por litigância de má-fé nos próprios autos ao patrono, o advogado, como qualquer profissional, não está infenso a ser responsabilizado por conduta dolosa ou culposa no exercício da profissão, vez que as perdas e danos provocadas a terceiros devem ser justamente indenizadas.
Decerto, sem prejuízo de apuração administrativa, todos os profissionais são responsáveis pelos danos provocados a terceiros, desde comprovado o dolo ou culpa.
Cumpre ressaltar que, diante da alegada inocência e hipossuficiência intelectual da assistida, maior a responsabilidade do profissional da advocacia na condução da defesa de seu cliente, cujas balizas são o parâmetros éticos e legais, mormente aqueles delimitados na lei processual civil e no Estatuto da OAB.
Assim, intime-se a parte autora a fim de que, em 15 dias, manifeste se persiste o interesse na impugnação à autenticidade da assinatura contida no apontado documento (fl. 148), indicando a prova que pretende produzir, com a advertência de que poderá incorrer em multa por litigância de má-fé, caso comprovada a autenticidade mediante laudo pericial, sem prejuízo da responsabilização de seu patrono nos termos acima delineados. -
15/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 09:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 13:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/08/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
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06/05/2022 03:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2022 09:39
Expedição de Ofício.
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07/04/2022 11:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2022 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 10:32
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 10:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2021 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2021 13:24
Conclusos para despacho
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03/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 01:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/08/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/04/2021 08:39
Conclusos para despacho
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19/04/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2021 09:38
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/04/2021 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2021 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2021 02:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2021 10:42
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 10:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/03/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2021 10:22
Expedição de Carta.
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15/03/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 09:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2021 09:30:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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03/02/2021 08:20
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 12:02
Classe retificada de 32 para #{classe_nova}
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10/11/2020 13:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/11/2020 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2020 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2020 12:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2020 12:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/08/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2020 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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