TJAL - 0700142-12.2019.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ROBERTO COSTA MACEDO (OAB 16021/BA) - Processo 0700142-12.2019.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - EXEQUENTE: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores realizados em sua conta bancária, requerendo seu imediato desbloqueio (fl. 143).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é importante destacar que a garantia daimpenhorabilidadeé aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora aimpenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
Nesse sentido, está o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia daimpenhorabilidadeé aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia daimpenhorabilidadeser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial".
STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Em igual sentido, destaco os recentes julgados do Tribunal do Rio Grande do Sul: Ementa:DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DEIMPENHORABILIDADEDE VALORES INFERIORES A40SALÁRIOSMÍNIMOS.
IMPETRANTE QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR PENHORADO SE TRATAVA DE VERBA SALARIAL.IMPENHORABILIDADENÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJRS.
Mandado de Segurança Cível, Nº 50051033320258219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 06-06-2025).
Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.IMPENHORABILIDADEDE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente deimpenhorabilidade, mantendo a penhora de valores bloqueados em conta-corrente do executado, no montante de R$ 10.406,60.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1.
Há duas questões em discussão: (i) a alegação de que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem inferiores a40saláriosmínimos e destinados ao mínimo existencial; (ii) a possibilidade de aplicação extensiva daimpenhorabilidadeprevista no art. 833, X, do CPC, a depósitos fora da caderneta de poupança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
Aimpenhorabilidadede valores inferiores a40saláriosmínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outros tipos de investimentos apenas se comprovado que se destinam ao mínimo existencial.2.
No caso concreto, o agravante não apresentou comprovação documental suficiente de que os valores bloqueados se destinam ao mínimo existencial, limitando-se a invocar genericamente precedentes do STJ. 3.
A existência de créditos vultuosos transferidos entre contas bancárias de mesma titularidade afasta a alegação de que os valores bloqueados são essenciais para o sustento do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
Aimpenhorabilidadede valores inferiores a40saláriosmínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é aplicável exclusivamente a depósitos em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outros tipos de investimentos apenas se comprovado que se destinam ao mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc.
X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.136.375/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 14.10.2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52616234920248217000, Rel.
Fabiana Zilles, j. 08-11-2024. (TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº 51324451320258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 23-05-2025).
Logo, de acordo com o entendimento acima, a presunção só existe para os valores até 40 salários mínimos depositados na poupança.
Se estivem em outro tipo de aplicação financeira, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
No caso, a executada comprovou que a quantia bloqueada via SISBAJUD é destinada ao seu sustento, sendo oriunda de repasse de benefícios sociais do Governo Federal e de seu pequeno comércio de venda de frutas e verduras (fls. 121 e 130).
Além do mais, verifica-se que os valores bloqueados das contas bancárias da executada consistem em R$ 360,80, conforme se observa à fl. 134.
Assim sendo, DEFIRO o pedido para fins de determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias de Maria Cleonice dos Santos, especificamente, as contas do NU Pagamentos e da Caixa Econômica Federal, apontadas à fl. 143.
Intime-se a executada para ciência da decisão.
Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 dias.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 14 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0700142-12.2019.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que ainda não houve a intimação da parte executada, seja pessoalmente ou por meio de seus defensores constituídos.
Diante disso, intime-se a executada, pessoalmente ou por meio de seus advogados/defensores constituídos, nos termos do despacho de fl. 131.
Cadastre-se junto ao SAJ os defensores públicos constituídos pela executada e mencionados à fl. 123.
Rio Largo(AL), 26 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/12/2024 12:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto Costa Macedo (OAB 16021/BA) Processo 0700142-12.2019.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO A executada Maria Cleunice dos Santos apresentou pedido de desbloqueio de suas contas bancárias, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Informou que percebe na conta da Caixa Econômica Federal benefício social Bolsa Família; já na conta da Nu Pagamentos, a quantia bloqueada de R$ 355,29 estava na poupança.
Requereu, diante disso, o imediato desbloqueio de suas contas (fls. 121/123).
No entanto, verifico que a executada não menciona qual o número da conta bancária da Nu Pagamentos.
Em verdade, o documento de fl. 128 não informa sequer se os valores conscritos estão em conta poupança.
Limita-se a informar sobre o bloqueio, sem fornecer os dados mínimos para avaliação de sua tese defensiva de impenhorabilidade.
A executada trouxe aos autos apenas à informação quanto à conta da CEF e, mesmo assim, apenas o número da conta do Caixa Tem (fl. 129). À vista disso, intime-se a executada para que forneça e comprove as informações acima mencionadas, no prazo de 5 dias.
Em igual prazo, determino que a Secretaria junte aos autos o recibo de bloqueio de valores via SISBAJUD a fim de que este Juízo analise o pedido de desbloqueio solicitado pela executada.
Tão logo se manifeste a executada, voltem-me os autos conclusos para decisão na fila conclusos urgente.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo(AL), 17 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 12:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:46
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2022 11:57
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2021 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/06/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2021 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2020 09:16
Expedição de Carta.
-
21/08/2020 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2020 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2020 16:43
Expedição de Carta.
-
30/03/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/11/2019 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/11/2019 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 09:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 08:23
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2019 08:23
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2019 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2019 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 08:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2019 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2019 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2019 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2019 08:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 08:25
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2019 08:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 08:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2019 11:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
18/09/2019 21:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2019 12:19
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2019 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2019 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2019 11:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2019 13:15
Juntada de Mandado
-
19/08/2019 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2019 11:09
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2019 11:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2019 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
29/07/2019 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2019 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2019 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/07/2019 09:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 09:46
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2019 08:27
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2019 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
15/07/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2019 09:14
Juntada de Mandado
-
09/04/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2019 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/03/2019 09:41
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2019 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 11:08
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 16/07/2019 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
11/02/2019 09:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2019 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2019 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2019 09:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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