TJAL - 0700520-85.2024.8.02.0020
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maravilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL) - Processo 0700520-85.2024.8.02.0020/02 - Cumprimento de sentença - Nulidade / Anulação - AUTORA: B1Maria Ivete Feitoza da SilvaB0 - INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, conforme valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo o pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o §1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil; outrossim, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários recairá somente sobre o saldo remanescente (artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, para apresentar, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. -
14/08/2025 11:40
Execução de Sentença Iniciada
-
13/08/2025 09:39
Remessa à CJU - Custas
-
13/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
-
10/07/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE (OAB 432130/SP), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: JOSÉ WELLESON RENAN ARAÚJO FERREIRA (OAB 19277/AL), ADV: LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE (OAB 432130/SP), ADV: LUCIANA MARIA CABRAL FINOTTE (OAB 432130/SP) - Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - AUTORA: B1Maria Ivete Feitoza da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agiplan S.a.B0 - B1Lidiane Cristina do AmaralB0 - B1Marina Feitosa da SilvaB0 - B1Wanderlânia Feitosa da SilvaB0 - MARIA IVETE FEITOZA DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido inicial, alegando a existência de contradição, obscuridade e omissão na decisão proferida.
A embargante sustenta que houve contradição ao reconhecer a validade dos contratos de empréstimo consignado quando restou evidenciado que foi vítima de fraude perpetrada por familiares, além de obscuridade quanto à fundamentação que afastou a responsabilidade civil do banco réu, não obstante a alegada falha na prestação do serviço.
Alega ainda omissão ao não se pronunciar sobre o pedido de danos morais decorrentes do abalo psicológico sofrido em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios da sentença consistentes em contradição, obscuridade ou omissão, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento processual com finalidade integrativa, não sendo meio hábil para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado, mas apenas para esclarecimento de pontos obscuros, suprimento de omissões ou correção de contradições.
Analisando detidamente os argumentos expendidos pela embargante, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios mencionados na decisão embargada.
Não há contradição em reconhecer a validade dos contratos de empréstimo consignado.
A sentença fundamentou-se em análise criteriosa das provas produzidas, concluindo que as evidências não demonstraram de forma inequívoca a existência de vício de consentimento por parte da autora.
Conforme expressamente consignado na decisão, a contratação dos empréstimos consignados seguiu os procedimentos regulamentares exigidos pela legislação bancária, incluindo identificação biométrica da autora, verificação de dados pessoais e demais medidas de segurança previstas na regulamentação.
Não restou evidenciada falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira.
A fundamentação que afastou a responsabilidade civil do banco réu foi clara e suficiente.
A sentença detalhou que o Banco Agibank S.A. demonstrou cabalmente ter adotado todas as medidas de segurança exigidas pela regulamentação bancária vigente, incluindo identificação biométrica por reconhecimento facial e verificação de dados pessoais.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente apenas quando presente falha na prestação do serviço ou quando não observados os procedimentos de segurança exigidos, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto.
Não houve omissão relativamente ao pedido de danos morais.
A sentença expressamente analisou tal pleito e o rejeitou fundamentadamente, concluindo que, inexistindo irregularidade no procedimento contratual e não restando comprovada a alegada fraude, não se configurou ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar por danos morais.
A decisão foi clara ao estabelecer que a situação configurou imbrólio de natureza privada entre a autora e terceiro, não envolvendo responsabilidade da instituição financeira.
No presente caso, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, tendo examinado todas as questões relevantes postas pelas partes.
Os argumentos da embargante revelam, na verdade, irresignação com o resultado do julgamento, não configurando os vícios sanáveis pela via dos embargos declaratórios.
A embargante busca, em verdade, a reforma da decisão proferida, utilizando-se inadequadamente da via embargária para tanto.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, defiro o benefício com base na declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, salvo se houver elementos nos autos que evidenciem o contrário, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, a embargante fica isenta do pagamento das custas processuais e demais despesas decorrentes do presente feito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARIA IVETE FEITOZA DA SILVA, apenas para DEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ficando isenta do pagamento das custas processuais.
No mais, REJEITO os embargos quanto aos demais pedidos, mantendo integralmente a sentença embargada no que se refere ao mérito da causa.
Ressalte-se que a embargante possui o direito ao duplo grau de jurisdição, podendo interpor recurso de apelação contra a sentença proferida, caso entenda necessário, respeitados os prazos e requisitos legais.
Intime-se. -
09/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:56
Republicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:40
Apensado ao processo
-
10/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Luciana Maria Cabral Finotte (OAB 432130/SP) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Lidiane Cristina do Amaral, Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido em relação ao BANCO AGIBANK S.A., MARINA FEITOSA DA SILVA e WANDERLANIA FEITOSA DA SILVA, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado e a regularidade de suas condutas; b) CONDENAR exclusivamente LIDIANE CRISTINA DO AMARAL a restituir à autora o valor correspondente a 50% dos empréstimos contratados, ou seja, R$ 9.162,22 (nove mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o recebimento indevido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) MANTER a validade e eficácia dos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a autora e o Banco Agibank S.A., devendo os descontos prosseguir normalmente conforme pactuado.
As custas processuais deverão ser rateadas igualmente entre a autora e a ré Lidiane Cristina do Amaral.
Ressalva-se expressamente que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual fica isenta do pagamento da parcela das custas que lhe seria atribuída no rateio.
Em virtude desse benefício, a autora não arcará com custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para nova sentença.
Na hipótese de ser interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
30/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Luciana Maria Cabral Finotte (OAB 432130/SP) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Lidiane Cristina do Amaral, Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - Uma vez prestadas as informações de fl. 267, proceda-se ao cumprimento do despacho de fls. 260/261. -
09/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Luciana Maria Cabral Finotte (OAB 432130/SP) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Lidiane Cristina do Amaral, Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - A requerida solicita a redesignação da audiência de instrução anteriormente marcada, bem como a realização do ato na modalidade virtual, em razão de residir em outro Estado e não dispor de condições financeiras para comparecer presencialmente.
Alternativamente, requer que seu depoimento seja colhido por carta precatória ao juízo da Comarca de São Carlos/SP.
Além disso, pleiteia a intimação da Sra.
Aline Aparecida Rodrigues Santos, mencionada no boletim de ocorrência juntado aos autos, para prestar esclarecimentos acerca da contratação do empréstimo objeto da demanda.
Considerando a viabilidade da realização do ato por videoconferência, defiro o pedido da requerida e determino que a audiência seja realizada por meio virtual.
Dessa forma, redesigno a audiência de instrução para o dia 15/05/2025, às 10h00min, por videoconferência.
A Secretaria deverá disponibilizar o link de acesso e fornecer as devidas orientações para a participação das partes e testemunhas.
Quanto à oitiva da Sra.
Aline Aparecida Rodrigues Santos, verifico a pertinência de sua intimação para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados nos autos.
Assim, defiro o pedido e determino sua intimação para comparecimento na audiência designada.
A parte requerida deverá fornecer o endereço completo da testemunha para a devida citação.
Intimem-se as partes para ciência e providências. -
01/04/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:12
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Luciana Maria Cabral Finotte (OAB 432130/SP) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Lidiane Cristina do Amaral, Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - Vistos, etc.
Considerando a manifestação, em que a parte autora requer a oitiva do depoimento pessoal das partes rés e da testemunha indicada, com base nas especificidades do caso que envolvem membros do mesmo núcleo familiar, DEFIRO o pedido.
Assim, determino que seja realizada a oitiva do depoimento pessoal das partes rés Banco Agibank S.A., Lidiane Cristina do Amaral, Marina Feitosa da Silva e Wanderlânia Feitosa da Silva, conforme o art. 385 do Código de Processo Civil, e também a oitiva da testemunha indicada, Maria Ivone Feitoza da Silva, ressalvando que, embora haja impedimento em virtude da ascendência, o juiz atribuirá o valor que entender cabível, conforme o art. 447, § 5º, do CPC.
Designo a audiência para o dia 03/04/2025, às 11h.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
28/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 10:39
Decisão Proferida
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL), Luciana Maria Cabral Finotte (OAB 432130/SP) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam ambas as partes intimadas para que, indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias.
Maravilha, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Welleson Renan Araújo Ferreira (OAB 19277/AL) Processo 0700520-85.2024.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ivete Feitoza da Silva - Réu: Banco Agiplan S.a., Marina Feitosa da Silva, Wanderlânia Feitosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/12/2024 11:18
Republicado ato_publicado em 19/12/2024.
-
19/12/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 12:57
Republicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:30
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
22/11/2024 12:31
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:01
Decisão Proferida
-
28/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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